2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
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depósito do FGTS, multa do art. 467 e art. 477 da CLT, tendo
concedido ao autor o benefício da justiça gratuita. Foi fixado os
honorários de sucumbência recíprocos.
Em recurso ordinário, o autor pugna pela reforma da sentença
quanto aos seguintes aspectos: dano moral; apuração do valor do
FGTS e multa do art. 467 da CLT; honorários de sucumbência da
reclamada.
2.1. CONHECIMENTO
Razões recursais, em que a 2ª Reclamada (Arcellor) pugna pela
reforma da sentença no tocante à responsabilidade subsidiária,
benefício de ordem, verbas rescisórias e ausência de depósito do
FGTS; multas do art. 467 e art. 477 da CLT; assistência gratuita ao
autor; e majoração honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (PORTEK
SERVIÇOS), manifestando-se pelo desprovimento do apelo do
Esta ação foi proposta em 25/07/2018, depois da entrada em vigor
autor.
da Lei nº 13.467/2017.
Contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada (Arcellor),
A Origem não pronunciou a prescrição. Não há recurso quanto à
manifestando-se pelo desprovimento do apelo do autor.
prescrição.
Contrarrazões apresentadas pela 3ª reclamada (SunCoke),
Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo autor e pela 2ª
manifestando-se pelo desprovimento do apelo do autor.
Reclamada (Arcellor),porquanto preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante, manifestando-se
pelo desprovimento do apelo das reclamadas.
Inverte-se a ordem de julgamento, em razão da prejudicialidade,
para analisar primeiramente o recurso da reclamada.
É o relatório.
2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA
2. FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126758
(ARCELORMITTAL)