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TRT17 13/12/2018 -Fl. 876 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 13/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018

1. RELATÓRIO

876

Razões recursais da ArcelorMittal, pugnando pela condenação do
Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões do Reclamante, pugnando pelo desprovimento do
apelo.

É o relatório.

A presente Reclamação foi ajuizada em 10/08/2017, portanto em
momento anterior à reforma trabalhista decorrente da Lei nº
13.467/17, cuja vigência iniciou em 11/11/2017.

A Origem pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a
10/08/2012. Não houve recurso quanto à matéria.

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante e de

2. FUNDAMENTAÇÃO

recurso adesivo da 1ª Reclamada (Arcleormittal) em face da r.
sentença, que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial,
denunciação à lide, ilegitimidade passiva, falta de interesse
processual, impugnação ao valor da causa, pronunciou a prescrição
das parcelas anteriores a 10/08/2012 e, no mérito julgou totalmente
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Deferiu ao autor o
benefício da justiça gratuita.

Razões recursais do Reclamante, Razões recursais do Reclamante,
pugnando pela isenção de custas, diferenças do valor da
remuneração, sujeição dos Reclamados à negociação coletiva,
registro do acordo coletivo na Delegacia Regional do Trabalho;
intervalo intrajornada.

Contrarrazões do OGMO, pugnando pelo desprovimento do apelo
obreiro.

Contrarrazões da Gerdau, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Contrarrazões da Usiminas, pugnando pelo desprovimento e, na
eventualidade, a limitação da condenação ao período efetivamente
trabalhado.

Contrarrazões da Arcelormittal, renovando as preliminares de
denunciação à lide; prescrição total; inépcia da inicial; e pugnou
pelo desprovimento do apelo e, sucessivamente, a limitação da
responsabilidade ao período efetivamente trabalhado para cada
empresa.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127801

2.1. CONHECIMENTO

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