2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
Laudo pericial apresentado às fls. 728-743. Esclarecimentos
periciais prestados às fls. 775-793.
Audiência adiada, conforme fls. 821. Em audiência, foi determinada
a suspensão da tramitação do feito (fls. 845).
Esclarecimentos periciais prestados às fls. 885-887, 1366-1373,
1391-1409.
Realizada audiência para tentativa de conciliação, conforme ata de
fls. 1430.
Aduziram as partes não terem mais provas a produzir, encerrandose a instrução processual (fls. 1433). Frustradas as tentativas
conciliatórias.
Razões finais em memoriais.
A 1ª reclamada apresentou petição informando o rompimento do
contrato de administração firmado com as 3ª e 4 ª reclamadas, bem
como a extinção das filiais indicadas como 7ª e 8ª reclamadas.
2–FUNDAMENTOS
2.1 – DESISTÊNCIA
Tendo em vista a desistência do reclamante em relação à
reclamada Bodegas Bar Ltda – ME, reitero os termos da decisão
proferida às fls. 152-153, que passa a fazer parte integrante desta
sentença, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do CPC apenas à referida ré.
2.2 - PRELIMINAR - INÉPCIA
A 1ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas alegam a inépcia da petição inicial, sob
o fundamento de que a narrativa fática contém apenas conjecturas
e afirmações vagas e impontuais de descumprimento de cláusulas
convencionais. Asseguram que o autor pleiteia o cumprimento de
duas normas coletivas distintas, mas sequer indicou qual das
referidas normas as rés deveriam seguir. Idêntico teor tem a
preliminar sustentada pelas 2ª e 8ª rés e pela 3ª e 4ª rés.
Rejeito a arguição de inépcia, por satisfeitos os requisitos do art.
840, parágrafo 1º da CLT, havendo o autor narrado os fatos de que
decorrem os pedidos de forma a permitir às reclamadas defenderem
-se amplamente.
2.3 – PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM –
HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E LABOR EM
DOMINGOS E FERIADOS
O autor pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de
horas extras, do intervalo intrajornada irregularmente concedido e
do labor em dias de feriados, sob o fundamento de que há o
descumprimento de normas legais e coletivas.
Ocorre que o sindicato não possui legitimidade ativa para pleitear o
pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada não
concedido e do labor em feriados, porquanto tais direitos são
inequivocamente individuais heterogêneos.
Embora este Juízo admita ações de substituição processual,
inclusive sem o rol de substituídos, seguindo a jurisprudência
dominante, no caso em tela, a ilegitimidade ativa do sindicato está
configurada pelo fato de que tais pedidos não visam a tutela de
direito individual homogêneo.
Eventuais horas extras laboradas, intervalos não gozados e a falta
de compensação/pagamento do labor em feriados por cada
substituído não têm origem comum. Não há como negar que a
apreciação do pedido dependerá de análise de fatos específicos de
cada um dos empregados das rés, a fim de averiguar se as horas
prestadas por cada substituído foram devidamente compensadas ou
pagas, se houve a concessão integral do intervalo intrajornada e se
o labor em feriado foi compensado ou pago em dobro.
Não há identidade fática na origem dos direitos dos substituídos no
que tange à prestação de serviços em sobrejornada, sem o gozo de
intervalo intrajornada e o labor em feriados.
Não há fato lesivo comum que autorize a conclusão de que todos os
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substituídos são titulares de créditos decorrentes de horas extras
prestadas, de intervalo não gozado e do labor em feriados.
A conclusão acerca dos direitos alegados somente é possível após
análise da situação fática de cada empregado.
A prestação de serviços em jornada extraordinária, em feriados e
sem o intervalo intrajornada por cada um dos substituídos não
evidenciam a homogeneidade que fundamentaria a substituição
processual.
Pelo exposto, declaro, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do
sindicato e julgo extintos sem resolução do mérito os pedidos de
condenação das rés “a conceder o intervalo intrajornada mínimo de
01 hora previsto na legislação trabalhista;” “a pagar os valores
devidos a titulo de intervalo não usufruído por seus empregados nos
últimos 05 anos (..)”, “a quitar, corretamente, as horas
extraordinárias laboradas pelos seus empregados, observando o
número de horas devidas no final do mês, bem como correto
adicional (...)”, “a pagar os valores devidos aos empregados a estes
título nos últimos 05 anos, devendo ser compensado os valores já
pagos(...)”, “ao cumprimento das cláusulas 37ª e 26ª das CCT’s
2013/2014, condenando-a ao pagamento retroativo dos feriados,
nos últimos 05 anos, para todos os substituídos”, “a observar o
correto pagamento dos feriados trabalhados, conforme CCT’s em
anexo”, na forma do art. 485, VI, do CPC.
2.4 – CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE FILIADOS DOS SUBSTITUÍDOS
Sustentam a 1ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, preliminarmente, carência
de ação por ilegitimidade ativa do sindicato, que não comprovou a
condição de filiados dos substituídos. A 2ª e 8ª reclamadas
sustentam a idêntica preliminar e, do mesmo modo, a 3ª e 4ª
reclamadas.
Em se tratando de substituição processual, o sindicato parte
principal, possui legitimidade extraordinária autônoma, cabendo-lhe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a
categoria profissional (art. 8º, III/CF), inclusive em relação aos não
filiados.
Desnecessária, portanto, a comprovação da condição de filiados
dos substituídos.
Rejeita-se a preliminar.
2.5 – CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA
DE INTERESSE DE AGIR
Sustentam as 1ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, preliminarmente, carência
de ação por ilegitimidade passiva, porquanto não se enquadram na
categoria representada pelo sindicato da categoria econômica que
firmou com o SINTRAHOTÉIS, a norma coletiva cujo
descumprimento é alegado. As referidas rés asseguram que
exercem atividade de administração de condomínios, flats, hotéis e
apart-hotéis.
A 3ª e 4ª reclamadas alegam a mesma preliminar sob o fundamento
de que são condomínios edilícios residenciais ou mistos, que não
guardam qualquer relação com as demais rés e seus empregados
não são representados pelo SINTRAHOTEIS.
As mesmas rés alegam a carência de ação, pois “todas as
condições determinadas nas Convenções Coletivas e que se
aplicam às demandadas são estritamente cumpridas ou passaram a
ser exigidas neste momento ou ainda, não há sequer decisão que
determine seu cumprimento, não restando nada a ser externado
nesta esteira”. A 2ª e 8ª reclamadas apresentaram preliminar de
idêntico teor.
O reclamante se manifestou sobre tais preliminares, destacando
que a 5ª, 6ª e 7ª reclamadas são filiais da 1ª reclamada, formando
com esta um grupo econômico atuante no ramo de exploração de