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TRT17 13/10/2020 -Fl. 1539 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 13/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

3078/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2020

1539

cadastro ativo desde junho de 2015.

Examinando os fatos alegados e os documentos acostados

Acrescenta que negocia há anos com o sindicato patronal as

com a inicial do mandamus, em juízo sumário, vislumbro a

Convenções Coletivas de Trabalho em nível estadual.

presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar

Pondera, outrossim, que, ainda queo SITESCI seja vencedorna

postulada.

ação quemotivou o sobrestamento, issoem nada influenciaria

Registro, inicialmente, que a jurisprudência do Supremo Tribunal

na demanda ora sobrestada, hajavista que aquelesindicato não

Federal assentou o entendimento de que a legitimidade dos

possuirepresentatividade na baseterritorial do município de

sindicatos para representação de determinada categoria depende

Vitória/ES.

do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em observância

Frisa que “o Sintrasades perdeu a representatividade para o

ao princípio da unicidade sindical, insculpido no artigo 8º, II , da

Impetrante, na já mencionada ação que tramitou até o TST, e que,

CF/88 , a fim de que ostente personalidade sindical, delimitando-se,

em todas as instâncias pela qual passou teve reconhecido, por

nesse passo, sua base territorial.

unanimidade, ser o único responsável pelos técnicos e auxiliares de

A partir da análise da prova pré-constituída apresentada, verifico

enfermagem no Estado do Espírito Santo”.

que o sindicato autor juntou cópia da carta sindical, emitida em

Conclui, assim, que foi violado direito líquido e certo, pois a

17/06/2015, reconhecendo a sua representatividade, emrelação à

suspensão da ação por tempo indeterminado aguardando

categoriados técnicos eauxiliares de enfermagem em todaa

julgamento de uma ação que em nada influenciará no resultado

base territorialdo Espírito Santo, bem como cópia de extrato

finaldo processo, cerceia o direito do livre acesso ao judiciárioe de

mostrando ostatus “ativo” noCadastro Nacional deEntidades

uma razoável duração do processo, bem como dos meios que

Sindicais da Secretaria do Trabalho, além de cópias de convenções

garantam a celeridade de tramitaçãodo processo judicial.

coletivas recentes entabulados com o sindicato patronal, o que, a

Alega, por fim, que a suspensão no andamento da ação, conforme

primeira vista, corrobora a alegada legitimidade para representar os

decidido pelo Juízo de piso, causa prejuízo infinitamente superior

substituídos da ação sobrestada.

aos Substituídos naquela ação do que o seu regular

Observo,outrossim, que, nos autos da ação nº0001777-

prosseguimento.

30.2014.5.17.0002, em que foram partes o SITAEN e o

Diante do exposto, requer a concessão de liminarpara que

SINTRASADES, onde, em reconvenção, o SINTRADADES

sejadeterminado o imediato prosseguimento da reclamação

requereu a anulação dos atos constitutivos do SITAEN e o

trabalhista nº 0000518-90.2020.5.17.0001.

cancelamento de seu registro sindical, conforme se infere do

Vejamos.

acórdão prolatado pela 1ª Turma deste E. Regional, foi mantida

De início, reputo cabível a ação mandamental, pois a decisão dita

incólume a sentença de piso que reconheceu a regularidade de

coatora não desafia impugnação imediata.

representação sindical do SITAEN/ES.

Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional, de

Neste contexto, importante pontuar que, em que pese a

natureza civil, destinado a tutelar direito liquido e certo contra ato de

discussãohavida nos autos da RT nº 001654-93.2015.5.17.0132">0001654-93.2015.5.17.0132,

autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,

acerca da validade da constituição do sindicato impetrante, não

LXIX, da CF c/c art. 1º da Lei 12.016/09).

houve decisão cassando o registro sindical obtido pelo SITAEN/ES,

Eis o teor da decisão ora impugnada, verbis:

mas apenas a declaração de que este não representaria os técnicos

“Considerando a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela

e enfermeiros do sul do Estado do Espírito Santo.

ré, noticiando que nos autos da RT 001654-93.2015.5.17.0132

E, desse modo, numa primeira análise, não vislumbro

houve reconhecimento de nulidade da criação do sindicato autor em

prejudicialidade que justifique a suspensão do processo originário,

virtude de irregularidades na assembleia geral que teria aprovado a

pois se trata de ação proposta em face da empresa SAMEDIL -

sua criação, o que foi confirmado pelo E. TRT.

SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, a qual, de acordo

Considerando, ainda, que atualmente referido processo se encontra

com seu estatuto, está sediada em Vitória e, portanto, não está

pendente de julgamento de agravo de instrumento interposto pelo

inserida na representatividade territorial do SITESCI, entidade

autor, junto ao TST, converte-se o feito em diligência e, devendo

sindical que litigou com o impetrante naqueles autos.

determina-se a suspensão do processo por 6 meses ser reincluído

Nesse contexto, em análise preliminar, constato a presença

em pauta assim que decorrer o prazo ou assim que as partes

dos requisitos ensejadores da tutela provisória, uma vez que se

informarem acerca do julgamento do TST, o que ocorrer primeiro”.

demonstra abusiva e violadora de direito líquido e certo a

Pois bem.

decisão que determinou o sobrestamento do feito para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157690

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