3078/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2020
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cadastro ativo desde junho de 2015.
Examinando os fatos alegados e os documentos acostados
Acrescenta que negocia há anos com o sindicato patronal as
com a inicial do mandamus, em juízo sumário, vislumbro a
Convenções Coletivas de Trabalho em nível estadual.
presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar
Pondera, outrossim, que, ainda queo SITESCI seja vencedorna
postulada.
ação quemotivou o sobrestamento, issoem nada influenciaria
Registro, inicialmente, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
na demanda ora sobrestada, hajavista que aquelesindicato não
Federal assentou o entendimento de que a legitimidade dos
possuirepresentatividade na baseterritorial do município de
sindicatos para representação de determinada categoria depende
Vitória/ES.
do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em observância
Frisa que “o Sintrasades perdeu a representatividade para o
ao princípio da unicidade sindical, insculpido no artigo 8º, II , da
Impetrante, na já mencionada ação que tramitou até o TST, e que,
CF/88 , a fim de que ostente personalidade sindical, delimitando-se,
em todas as instâncias pela qual passou teve reconhecido, por
nesse passo, sua base territorial.
unanimidade, ser o único responsável pelos técnicos e auxiliares de
A partir da análise da prova pré-constituída apresentada, verifico
enfermagem no Estado do Espírito Santo”.
que o sindicato autor juntou cópia da carta sindical, emitida em
Conclui, assim, que foi violado direito líquido e certo, pois a
17/06/2015, reconhecendo a sua representatividade, emrelação à
suspensão da ação por tempo indeterminado aguardando
categoriados técnicos eauxiliares de enfermagem em todaa
julgamento de uma ação que em nada influenciará no resultado
base territorialdo Espírito Santo, bem como cópia de extrato
finaldo processo, cerceia o direito do livre acesso ao judiciárioe de
mostrando ostatus “ativo” noCadastro Nacional deEntidades
uma razoável duração do processo, bem como dos meios que
Sindicais da Secretaria do Trabalho, além de cópias de convenções
garantam a celeridade de tramitaçãodo processo judicial.
coletivas recentes entabulados com o sindicato patronal, o que, a
Alega, por fim, que a suspensão no andamento da ação, conforme
primeira vista, corrobora a alegada legitimidade para representar os
decidido pelo Juízo de piso, causa prejuízo infinitamente superior
substituídos da ação sobrestada.
aos Substituídos naquela ação do que o seu regular
Observo,outrossim, que, nos autos da ação nº0001777-
prosseguimento.
30.2014.5.17.0002, em que foram partes o SITAEN e o
Diante do exposto, requer a concessão de liminarpara que
SINTRASADES, onde, em reconvenção, o SINTRADADES
sejadeterminado o imediato prosseguimento da reclamação
requereu a anulação dos atos constitutivos do SITAEN e o
trabalhista nº 0000518-90.2020.5.17.0001.
cancelamento de seu registro sindical, conforme se infere do
Vejamos.
acórdão prolatado pela 1ª Turma deste E. Regional, foi mantida
De início, reputo cabível a ação mandamental, pois a decisão dita
incólume a sentença de piso que reconheceu a regularidade de
coatora não desafia impugnação imediata.
representação sindical do SITAEN/ES.
Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional, de
Neste contexto, importante pontuar que, em que pese a
natureza civil, destinado a tutelar direito liquido e certo contra ato de
discussãohavida nos autos da RT nº 001654-93.2015.5.17.0132">0001654-93.2015.5.17.0132,
autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
acerca da validade da constituição do sindicato impetrante, não
LXIX, da CF c/c art. 1º da Lei 12.016/09).
houve decisão cassando o registro sindical obtido pelo SITAEN/ES,
Eis o teor da decisão ora impugnada, verbis:
mas apenas a declaração de que este não representaria os técnicos
“Considerando a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela
e enfermeiros do sul do Estado do Espírito Santo.
ré, noticiando que nos autos da RT 001654-93.2015.5.17.0132
E, desse modo, numa primeira análise, não vislumbro
houve reconhecimento de nulidade da criação do sindicato autor em
prejudicialidade que justifique a suspensão do processo originário,
virtude de irregularidades na assembleia geral que teria aprovado a
pois se trata de ação proposta em face da empresa SAMEDIL -
sua criação, o que foi confirmado pelo E. TRT.
SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, a qual, de acordo
Considerando, ainda, que atualmente referido processo se encontra
com seu estatuto, está sediada em Vitória e, portanto, não está
pendente de julgamento de agravo de instrumento interposto pelo
inserida na representatividade territorial do SITESCI, entidade
autor, junto ao TST, converte-se o feito em diligência e, devendo
sindical que litigou com o impetrante naqueles autos.
determina-se a suspensão do processo por 6 meses ser reincluído
Nesse contexto, em análise preliminar, constato a presença
em pauta assim que decorrer o prazo ou assim que as partes
dos requisitos ensejadores da tutela provisória, uma vez que se
informarem acerca do julgamento do TST, o que ocorrer primeiro”.
demonstra abusiva e violadora de direito líquido e certo a
Pois bem.
decisão que determinou o sobrestamento do feito para
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