3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
801
a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um
deles seja suficiente para a sua convicção.
II – CONHECIMENTO
Custas de R$ 6.626,11, conforme planilha do autor, em 2% sobre o
Conheço dos Embargos de declaração, pois presentes os
valor da condenação (R$ 331.308,62), pelo reclamado.
pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se.
Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica.
FUNDAMENTAÇÃO
mgn
VITORIA/ES, 07 de dezembro de 2021.
As embargantes alegam que não foi analisada a ocorrência de força
maior, que deveria desincumbir a reclamada do pagamento dos
ANDREA CARLA ZANI
Juíza do Trabalho Substituta
encargos e danos morais em função do não cumprimento da
obrigação trabalhista.
Sem razão.
Processo Nº ATSum-0000838-28.2020.5.17.0006
RECLAMANTE
MATHEUS DE JESUS REIS
ADVOGADO
ANDREZA SUELA DE CAMPOS(OAB:
19881/ES)
RECLAMADO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
PHELIPE LUCAS DE TORRES
SAMPAIO(OAB: 59817/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 310314/SP)
RECLAMADO
SABOR VIX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
ANA CLAUDIA MARTINS DE
AGOSTINHO GABRIEL RICIERI(OAB:
7843/ES)
RECLAMADO
COMISSARIA AEREA CAPIXABA
LTDA - EPP
ADVOGADO
ANA CLAUDIA MARTINS DE
AGOSTINHO GABRIEL RICIERI(OAB:
7843/ES)
PERITO
JOSE WALTER NOVAIS RAMOS
PERITO
FABIO GIRELI DA SILVA
Apenas para esclarecimentos, nos termos do artigo 502, da CLT,
ocorrerá força maior quando houver extinção da empresa ou do
estabelecimento no qual o empregado trabalhe.
Em sua contestação, a reclamada não reconheceu que tivesse
ocorrido qualquer uma das alternativas, mas apenas que houve
suspensão das atividades devido à pandemia o que resultou em
dificuldades financeiras das empresas.
Ademais, o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º, da CLT,
dispõe que os riscos da atividade econômica não podem ser
transferidos ao empregado. Nesse sentido, diante de qualquer
momento de crise financeira, a responsabilidade dos prejuízos é
exclusiva da empresa e não pode ser dividida com o empregado.
Portanto, as dificuldades financeiras enfrentadas pela reclamada
não podem ser transferidas ao reclamante, tampouco pode ser
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DE JESUS REIS
motivo de força maior para rescisão do contrato de trabalho.
IV - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ante o exposto, admito os Embargos de Declaração, e, no mérito,
julgo os PROCEDENTES apenas para prestar esclarecimentos, nos
exatos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
Vitória, data conforme assinatura eletrônica.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e21af8
proferida nos autos.
VITORIA/ES, 07 de dezembro de 2021.
EMBARGANTE:COMISSARIA AÉREA CAPIXABA LTDA – EPP e
SABOR VIX ALIMENTOS - EIRELI
ANDREA CARLA ZANI
Juíza do Trabalho Substituta
EMBARGADA: SENTENÇA ID4126670
SENTENÇA DE
EMBARGOS DEDECLARAÇÃO
I – RELATÓRIO
COMISSARIA AÉREA CAPIXABA LTDA – EPP e SABOR VIX
ALIMENTOS EIRELIopuseram Embargos Declaratórios, alegando,
em síntese, a existência de omissões no julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175349
Processo Nº ATSum-0000838-28.2020.5.17.0006
RECLAMANTE
MATHEUS DE JESUS REIS
ADVOGADO
ANDREZA SUELA DE CAMPOS(OAB:
19881/ES)
RECLAMADO
GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
PHELIPE LUCAS DE TORRES
SAMPAIO(OAB: 59817/DF)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 310314/SP)
RECLAMADO
SABOR VIX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
ANA CLAUDIA MARTINS DE
AGOSTINHO GABRIEL RICIERI(OAB:
7843/ES)