1441/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Março de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
com as cautelas de praxe.
Notificação
Processo Nº ACP-0016600-08.2006.5.18.0181
REQUERENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Advogado
.(OAB: -)
REQUERIDO(A)
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA
PARAÚNA-GO
Advogado
NRONER DE PAULA E SILVA(OAB:
16.921-GO)
À RECLAMADA: Fica intimada para ciência do despacho de fls.
909/910 abaixo transcrito:
DESPACHO
Na decisão de fls. 752, de 21/10/2011, foi determinada a imposição
de multa direta e pessoal ao prefeito de São João da Paraúna/GO,
naquela época, Sr. João Batista da Silva (qualificado às fls. 803),
em razão de não ter cumprido obrigação de fazer concernente em
realizar concurso público para a contratação regular de profissionais
da saúde, a qual foi calculada em R$1.093,78, a qual foi adimplida
pelo prefeito citado (fls. 806).
Em seguida, constatou-se que somente restou inadimplida a
obrigação de fazer concernente em contratar por concurso público
os médicos do Município Executado, de modo que o feito
prosseguiu com intimação do Município para cumprir a obrigação,
imediatamente e comprovar nos autos, sob pena de multa diária de
R$5.000,00, em 08/07/2013.
Posteriormente, o Município Executado peticionou requerendo a
inclusão do feito na pauta da audiência de tentativa de conciliação,
bem como requerendo a isenção da multa por ter sido responsável
pela mora o ex-prefeito, Sr. João Batista da Silva, com mandato
encerrado em 31/12/2012.
Então, em 26/02/2014, foi realizada a audiência de conciliação, na
qual o Município Executado conciliou e se comprometeu a realizar
concurso público para contratação de profissionais da saúde até
abril/2015 e a não manter servidores sem concurso até maio/2015,
sob pena de multa no valor de R$50.000,00, de responsabilidade
solidária do Município e do prefeito atual, Sr. João Batista de
Figueredo Neto.
Pois bem.
Do quadro imposto, percebe-se que o Município Executado e seu
prefeito, que responde pelo ente público municipal ex lege,
permaneceram inerte após intimados de 08/03/2013 à 26/02/2014,
apesar de terem sido intimados para cumprir a obrigação de
contratação de servidores de saúde via concurso sob pena de multa
diária de R$5.000,00.
Já na transação realizada em 26/02/2014 o titular da presente ação
civil pública, Ministério Público do Trabalho, houve por bem
transacionar, com alta cominação em caso de inadimplemento, com
o escopo de forçar, indiretamente, que o executado e seu gestor
cumpram a obrigação de fazer citada, de contratação por concurso
de servidores na área da saúde, a partir de então.
Entrementes, esta cominação não apaga a mora já havida, ou seja,
houve contumácia deste gestor municipal transacionante, Sr. João
Batista Figueiredo Neto, em obedecer ordem judicial, de 08/03/2013
à 26/02/2014 e, em razão disto, a cominação exposta não pode ser
escusada, já que a ofensa a princípio constitucional que envolve
direito difuso tão caro aos cidadãos daquele Município, em grande
período de tempo, não pode ser tolerada pelo Judiciário.
Contudo, resolvo suspender a cobrança imediata desta multa de
R$5.000,00 por dia, de 08/03/2013 à 26/02/2014, de
responsabilidade pessoal do prefeito citado, João Batista Figueiredo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74115
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Neto, até o cumprimento da obrigação de fazer assumida na
audiência realizada em 26/02/2014, oportunidade em que, havendo
o cumprimento da obrigação de fazer e a prova dela nos autos, será
novamente apreciada a possibilidade de flexibilização desta
cominação.
Esclareço que desta multa cominada no parágrafo anterior somente
são responsáveis solidários o Município Executado e o prefeito
citado.
Por fim, quanto ao valor pago pelo prefeito João Batista da Silva, às
fls. 806, intime-se o MPT para indicar como pretende sua utilização,
em 15 dias.
Intimem-se as partes, sendo o MPT eletronicamente.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0029000-77.2009.5.18.0010
RECLAMANTE
MIGUEL MARQUES DE ARAUJO
Advogado
CESAR AUGUSTO DE ARTIAGA
ANDRADE(OAB: 3.556-GO)
RECLAMADO(A)
AGENCIA GOIANIA DE
TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS
- AGETOP
Advogado
CELUCIA CESAR DA FONSECA
COSTA(OAB: 23.924-GO)
AO EXEQUENTE: COMPARECER NA SECRETARIA DESTE
JUÍZO PARA RECEBER A GUIA DE LEVANTAMENTO DE SEU
CRÉDITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
Notificação
Processo Nº RT-0108900-49.2008.5.18.0009
RECLAMANTE
ROBERTO CAETANO DA SILVA
Advogado
D ARTAGNAN VASCONCELOS(OAB:
26.123-GO)
RECLAMADO(A)
AGETOP AGÊNCIA GOIANA DE
TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Advogado
IRIS BENTO TAVARES(OAB: 13.057GO)
AO EXEQUENTE: Fica intimado para, no prazo de cinco dias,
manifestar sobre a conta de liquidação, nos termos do art. 884 da
CLT.
Notificação
Processo Nº RT-0184000-47.2007.5.18.0008
RECLAMANTE
SEBASTIÃO MONTALVÃO DE
SOUZA
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
BATISTA CUSTODIO DOS SANTOS
Advogado
DR. JOÃO LEANDRO POMPEU DE
PINA(OAB: 15.119-GO)
RECLAMADO(A)
UNIGRAF- UNIDAS GRÁFICA E
EDITORA LTDA.
Advogado
DR. JOÃO LEANDRO POMPEU DE
PINA(OAB: 15.119-GO)
RECLAMADO(A)
CENTROOESTE COMUNICAÇÕES E
EDITORA LTDA.
Advogado
ELIOMAR PIRES MARTINS +
001(OAB: 9.970-GO)
À EXECUTADA: Fica intimada para ciência do despacho de fls.
1258 abaixo transcrito:
DESPACHO
Converto em penhora o depósito no valor de R$2.952,00, realizado
na conta nº 2555.042/04892639-5, em 13/03/2014 (guia de f. 1243),
pelo 1º Tabelionato de Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas
W SampaioIntime-se a Unigraf para, caso queira, no prazo legal,
embargar a penhora, nos termos do artigo 884, §3º, da CLT.
VARA DO TRABALHO DE PIRES DO RIO