1454/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2014
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
LEONARDO GUSMAO FERREIRA
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
DIRCEU MARCELO
HOFFMANN(OAB: 16538)
BRUNO PEREIRA MAGALHÃES(OAB:
0024115)
RAPHAEL PEREIRA GASPAR
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
336
autorizem. O pano de fundo da presente reclamação trabalhista
consiste na existência de concurso público realizado pela
reclamada, com a formação de cadastro de reserva, e a causa
remota de pedir aponta a existência de considerável número de
cargos vagos destinados a engenheiros do petróleo, sem que os
aprovados no concurso - caso dos reclamantes - sejam convocados
para ocupá-los, em razão da opção da empresa pela terceirização
de suas atividades finalísticas, em conflito com a ordem jurídica
trabalhista. A pretensão consiste, justamente, na convocação dos
reclamantes para assumir os cargos para os quais foram
PODER JUDICIÁRIO
aprovados, como detentores do direito à contratação, após
JUSTIÇA DO TRABALHO
cumpridas as demais etapas previstas no edital. Da análise do
PROCESSO TRT - RO-0010670-08.2013.5.18.0005
objeto da causa, bem assim de seus fundamentos, em cotejo com a
RELATOR : MARCELO NOGUEIRA PEDRA
regra do art. 114, I da Constituição Federal, conclui-se pela sua
RECORRENTE(S) : NOEL VIEIRA NERY NETTO E OUTROS
inserção na esfera de competência da Justiça do Trabalho.
ADVOGADO(S) : EDSON BRAZ DA SILVA
LITISCONSÓRICO FACULTATIVO UNITÁRIO. EXTENSÃO DOS
RECORRENTE(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
EFEITOS DA COISA JULGADA. APROVADOS EM CONCURSO
PETROBRAS,
PÚBLICO. A natureza da relação jurídica controvertida leva a
ADVOGADO(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
concluir-se pela presença, no caso, de um litisconsórcio facultativo
RECORRIDO(S) : OUTRO(S)
unitário, pois a situação jurídica titularizada pelos aprovados no
ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
concurso impõe a concessão de solução uniforme ao litígio,
JUIZ : JOAO RODRIGUES PEREIRA
sobretudo em face do princípio segundo o qual os aprovados devem
EMENTA
ser convocados com estrita observância da ordem de classificação.
COMPETÊNCIA MATERIAL. PRETENSÃO À CONTRATAÇÃO
A doutrina mais abalizada entende que os efeitos da sentença,
POR APROVADO EM CONCURSO REALIZADO POR EMPRESA
nesse caso, ultrapassam a órbita individual dos litisconsortes,
ESTATAL. CAUSA DE PEDIR INSERIDA NA LOCUÇÃO "AÇÕES
espraiando seus efeitos para todos os que ostentam posição
ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO", CONSTANTE DO
jurídica correlata, dentro do universo das relações de direito material
ART. 114, I DA C.F, QUE NÃO EXCLUI AQUELAS EM FASE PRÉ-
contemplado pela decisão. O juízo de primeiro grau, respeitando a
CONTRATUAL. O inciso I do artigo 114 da Constituição Federal
ordem de classificação, estendeu os efeitos da sentença aos
prevê a competência desta Justiça especializada para apreciar e
demais aprovados, independentemente de terem integrado o
julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
processo, no que andou bem, haja vista cuidar-se, no caso, de um
entes de direito público externo e da administração pública direta e
feixe de relações de direito material correlatas integrantes da
indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Vê
mesma ambiência jurídica. Não poderia, destarte, a relação jurídica
-se que a competência da Justiça do Trabalho tem como elemento
processual, de cunho instrumental, sobrepor-se ao direito dos
central de sua delimitação, no que concerne aos dissídios
demais aprovados, impondo-lhes uma preterição que se coloca,
individuais entre trabalhador e empresa, a locução "ações oriundas
justamente, como produto do tratamento antijurídico e odioso contra
da relação de trabalho". Esse núcleo normativo, de interpretação
o qual os reclamantes pugnam por meio desta ação. Assim,
potencialmente ampla, a teve circunscrita pela jurisprudência do
escorreita a sentença que estendeu seus efeitos aos aprovados não
STF às relações de emprego, sem fixação de fronteiras temporais
integrantes do processo, determinando a estrita observância da
no concernente ao estágio de desenvolvimento das referidas
ordem de classificação no certame, nos precisos termos do
relações. O critério identificador da competência da Justiça do
respectivo Edital.
Trabalho, portanto, há de ter a relação de emprego como núcleo
RELATÓRIO
essencial, importa dizer, como relação jurídica básica em que
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos
inserida a controvérsia. Todavia, não apenas a relação de emprego
formulados por NOEL VIEIRA NERY NETTO E OUTROS em face
em vigor, ou aquela extinta, mas também a que se apresenta como
de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
um direito em si mesma, nas situações pré-contratuais que o
Os reclamantes insurgem-se alegando a ocorrência de julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74631