CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 336 »
TRT18 11/04/2014 -Fl. 336 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 11/04/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

1454/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2014

RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

LEONARDO GUSMAO FERREIRA
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
DIRCEU MARCELO
HOFFMANN(OAB: 16538)
BRUNO PEREIRA MAGALHÃES(OAB:
0024115)
RAPHAEL PEREIRA GASPAR
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

336

autorizem. O pano de fundo da presente reclamação trabalhista
consiste na existência de concurso público realizado pela
reclamada, com a formação de cadastro de reserva, e a causa
remota de pedir aponta a existência de considerável número de
cargos vagos destinados a engenheiros do petróleo, sem que os
aprovados no concurso - caso dos reclamantes - sejam convocados
para ocupá-los, em razão da opção da empresa pela terceirização
de suas atividades finalísticas, em conflito com a ordem jurídica
trabalhista. A pretensão consiste, justamente, na convocação dos
reclamantes para assumir os cargos para os quais foram

PODER JUDICIÁRIO
aprovados, como detentores do direito à contratação, após
JUSTIÇA DO TRABALHO
cumpridas as demais etapas previstas no edital. Da análise do
PROCESSO TRT - RO-0010670-08.2013.5.18.0005

objeto da causa, bem assim de seus fundamentos, em cotejo com a

RELATOR : MARCELO NOGUEIRA PEDRA

regra do art. 114, I da Constituição Federal, conclui-se pela sua

RECORRENTE(S) : NOEL VIEIRA NERY NETTO E OUTROS

inserção na esfera de competência da Justiça do Trabalho.

ADVOGADO(S) : EDSON BRAZ DA SILVA

LITISCONSÓRICO FACULTATIVO UNITÁRIO. EXTENSÃO DOS

RECORRENTE(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -

EFEITOS DA COISA JULGADA. APROVADOS EM CONCURSO

PETROBRAS,

PÚBLICO. A natureza da relação jurídica controvertida leva a

ADVOGADO(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN

concluir-se pela presença, no caso, de um litisconsórcio facultativo

RECORRIDO(S) : OUTRO(S)

unitário, pois a situação jurídica titularizada pelos aprovados no

ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

concurso impõe a concessão de solução uniforme ao litígio,

JUIZ : JOAO RODRIGUES PEREIRA

sobretudo em face do princípio segundo o qual os aprovados devem

EMENTA

ser convocados com estrita observância da ordem de classificação.

COMPETÊNCIA MATERIAL. PRETENSÃO À CONTRATAÇÃO

A doutrina mais abalizada entende que os efeitos da sentença,

POR APROVADO EM CONCURSO REALIZADO POR EMPRESA

nesse caso, ultrapassam a órbita individual dos litisconsortes,

ESTATAL. CAUSA DE PEDIR INSERIDA NA LOCUÇÃO "AÇÕES

espraiando seus efeitos para todos os que ostentam posição

ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO", CONSTANTE DO

jurídica correlata, dentro do universo das relações de direito material

ART. 114, I DA C.F, QUE NÃO EXCLUI AQUELAS EM FASE PRÉ-

contemplado pela decisão. O juízo de primeiro grau, respeitando a

CONTRATUAL. O inciso I do artigo 114 da Constituição Federal

ordem de classificação, estendeu os efeitos da sentença aos

prevê a competência desta Justiça especializada para apreciar e

demais aprovados, independentemente de terem integrado o

julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os

processo, no que andou bem, haja vista cuidar-se, no caso, de um

entes de direito público externo e da administração pública direta e

feixe de relações de direito material correlatas integrantes da

indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Vê

mesma ambiência jurídica. Não poderia, destarte, a relação jurídica

-se que a competência da Justiça do Trabalho tem como elemento

processual, de cunho instrumental, sobrepor-se ao direito dos

central de sua delimitação, no que concerne aos dissídios

demais aprovados, impondo-lhes uma preterição que se coloca,

individuais entre trabalhador e empresa, a locução "ações oriundas

justamente, como produto do tratamento antijurídico e odioso contra

da relação de trabalho". Esse núcleo normativo, de interpretação

o qual os reclamantes pugnam por meio desta ação. Assim,

potencialmente ampla, a teve circunscrita pela jurisprudência do

escorreita a sentença que estendeu seus efeitos aos aprovados não

STF às relações de emprego, sem fixação de fronteiras temporais

integrantes do processo, determinando a estrita observância da

no concernente ao estágio de desenvolvimento das referidas

ordem de classificação no certame, nos precisos termos do

relações. O critério identificador da competência da Justiça do

respectivo Edital.

Trabalho, portanto, há de ter a relação de emprego como núcleo

RELATÓRIO

essencial, importa dizer, como relação jurídica básica em que

O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos

inserida a controvérsia. Todavia, não apenas a relação de emprego

formulados por NOEL VIEIRA NERY NETTO E OUTROS em face

em vigor, ou aquela extinta, mas também a que se apresenta como

de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

um direito em si mesma, nas situações pré-contratuais que o

Os reclamantes insurgem-se alegando a ocorrência de julgamento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 74631

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.