1672/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2015
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à Reclamada demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de
tempo de serviço superior a dois anos ou de produtividade e/ou
Nesse sentido, com relação ao requisito de identidade de função, o
perfeição técnica.
mesmo restou provado de forma robusta, conforme os depoimentos
transcritos.
Inicialmente, o preposto da reclamada disse que:
Contudo, a mesma sorte não há quanto à diferença de tempo de
serviço superior a dois anos na função de operador mantenedor.
"o Sr. Alessandro também era operador, tendo passado para
Senão, vejamos:
operador/mantenedor 1 em 2006 e, depois de pouco mais de um
ano, passou para operador mantenedor 2; que a diferença entre o
mantenedor 1 e 2 diz respeito à experiência do empregado,
A ficha funcional do paradigma Alessandro de Oliveira, fl. 215,
qualidade da tarefa executada; que, basicamente, as atividades são
comprova que o mesmo foi contratado pela reclamada em
as mesmas, havendo, repita-se, apenas diferenciação quanto à
15/10/2001, sendo que em 01/06/2006 o mesmo foi elevado da
experiência e qualidade da tarefa executada; que a avaliação do
função de operador para a função de operador mantenedor I,
empregado para este fim é feito através de AVD (avaliação de
conforme fl. 218, e para a função de operador mantenedor II, em
desempenho) para mudança de função, estando incluído para
01/10/2007.
análise qualidade da tarefa prestada, experiência, etc.; que a
análise da qualidade técnica importa em verificação de praticidade,
velocidade na execução da tarefa, entre outros".
Lado outro, o reclamante foi admitido em 20/09/2004, sendo que a
função de operador para operador mantenedor I foi alterada em
01/05/2010, ou seja, quase 04 anos após a alteração sofrida pelo
Contudo, as testemunhas inquiridas pelo juízo a rogo do reclamante
paradigma, fator que obsta o pedido de equiparação salarial
afirmaram que:
postulado na exordial.
GIL CARLOS BARBOZA DE MOURA: "trabalhou na reclamada de
Ressalto que em impugnação à contestação o autor reafirma as
2005 a 2010, sempre na função de operador; que em 2007 em
alterações de funções descritas na exordial, contudo, não há
diante passou a operador mantenedor; que não há diferença entre
qualquer prova que afaste a veracidade da única alteração de
as tarefas executadas pelo mantenedor 1 e 2; que nunca foi
função ocorrida em maio/2010.
promovido a mantenedor 2; que não conhece empregador
promovidos a mantenedor 2; que o mantenedor 3 era uma pessoa
que fazia apontamentos (João Roberto); que não sabe quem era
Por todo o exposto, indefiro o pedido de equiparação salarial
mantenedor 2; que Alessandro de Oliveira era mantenedor; que o
postulado e reflexos.
Sr. Alessandro executava o mesmo trabalho que o reclamante, com
a mesma perfeição técnica".
B - Horas extras. Intervalo intrajornada.
ORLANDO DA SILVA MIRANDA: "trabalhou na reclamada de 2007
a 2011, na função de operador; que nunca foi operador mantenedor;
Afirma o autor que durante o pacto laboral cumpriu a seguinte
que quando entrou na reclamada o reclamante já trabalhava na
jornada:
empresa, durante todo o período trabalhou com este; que o Sr.
Alessandro executava o mesmo trabalho que o reclamante, com a
mesma perfeição técnica; que o reclamante trabalhava a tarde e o
Sr. Alessandro a noite; que o depoente trabalhou nos dois turnos".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82975
• de 2007 a 2010: das 23h
em escala 5x1;
às 07h, com 30 minutos de intervalo,