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TRT18 25/02/2015 -Fl. 707 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 25/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

1672/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2015

707

à Reclamada demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de
tempo de serviço superior a dois anos ou de produtividade e/ou

Nesse sentido, com relação ao requisito de identidade de função, o

perfeição técnica.

mesmo restou provado de forma robusta, conforme os depoimentos
transcritos.

Inicialmente, o preposto da reclamada disse que:
Contudo, a mesma sorte não há quanto à diferença de tempo de
serviço superior a dois anos na função de operador mantenedor.
"o Sr. Alessandro também era operador, tendo passado para

Senão, vejamos:

operador/mantenedor 1 em 2006 e, depois de pouco mais de um
ano, passou para operador mantenedor 2; que a diferença entre o
mantenedor 1 e 2 diz respeito à experiência do empregado,

A ficha funcional do paradigma Alessandro de Oliveira, fl. 215,

qualidade da tarefa executada; que, basicamente, as atividades são

comprova que o mesmo foi contratado pela reclamada em

as mesmas, havendo, repita-se, apenas diferenciação quanto à

15/10/2001, sendo que em 01/06/2006 o mesmo foi elevado da

experiência e qualidade da tarefa executada; que a avaliação do

função de operador para a função de operador mantenedor I,

empregado para este fim é feito através de AVD (avaliação de

conforme fl. 218, e para a função de operador mantenedor II, em

desempenho) para mudança de função, estando incluído para

01/10/2007.

análise qualidade da tarefa prestada, experiência, etc.; que a
análise da qualidade técnica importa em verificação de praticidade,
velocidade na execução da tarefa, entre outros".

Lado outro, o reclamante foi admitido em 20/09/2004, sendo que a
função de operador para operador mantenedor I foi alterada em
01/05/2010, ou seja, quase 04 anos após a alteração sofrida pelo

Contudo, as testemunhas inquiridas pelo juízo a rogo do reclamante

paradigma, fator que obsta o pedido de equiparação salarial

afirmaram que:

postulado na exordial.

GIL CARLOS BARBOZA DE MOURA: "trabalhou na reclamada de

Ressalto que em impugnação à contestação o autor reafirma as

2005 a 2010, sempre na função de operador; que em 2007 em

alterações de funções descritas na exordial, contudo, não há

diante passou a operador mantenedor; que não há diferença entre

qualquer prova que afaste a veracidade da única alteração de

as tarefas executadas pelo mantenedor 1 e 2; que nunca foi

função ocorrida em maio/2010.

promovido a mantenedor 2; que não conhece empregador
promovidos a mantenedor 2; que o mantenedor 3 era uma pessoa
que fazia apontamentos (João Roberto); que não sabe quem era

Por todo o exposto, indefiro o pedido de equiparação salarial

mantenedor 2; que Alessandro de Oliveira era mantenedor; que o

postulado e reflexos.

Sr. Alessandro executava o mesmo trabalho que o reclamante, com
a mesma perfeição técnica".
B - Horas extras. Intervalo intrajornada.

ORLANDO DA SILVA MIRANDA: "trabalhou na reclamada de 2007
a 2011, na função de operador; que nunca foi operador mantenedor;

Afirma o autor que durante o pacto laboral cumpriu a seguinte

que quando entrou na reclamada o reclamante já trabalhava na

jornada:

empresa, durante todo o período trabalhou com este; que o Sr.
Alessandro executava o mesmo trabalho que o reclamante, com a
mesma perfeição técnica; que o reclamante trabalhava a tarde e o
Sr. Alessandro a noite; que o depoente trabalhou nos dois turnos".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 82975

• de 2007 a 2010: das 23h
em escala 5x1;

às 07h, com 30 minutos de intervalo,

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