1861/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
DANIEL ROSA DE OLIVEIRA(OAB:
38408/GO)
ERICA RODRIGUES
CARNEIRO(OAB: 25811/GO)
SIRLENE ZANON(OAB: 31669/GO)
KAMYLLA TASSIA COSTA MARTINS
HORBILON(OAB: 33877/GO)
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
AMANDA DE OLIVEIRA LEAL(OAB:
34403/GO)
THAIS DE PINA FIGUEIREDO(OAB:
33054/DF)
ZANDER LUIS OLIVEIRA DE
QUEIROZ(OAB: 33316/GO)
RAIMUNDO SOARES DA COSTA
AIRES SILVA LIMA(OAB: 34235/GO)
*Ministério Público do Trabalho - 18ª
Região
2207
honorários periciais (Id a5850d6)
Intimado, o reclamante não apresenta contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não
provimento do recurso quanto ao intervalo para recuperação térmica
e pelo prosseguimento às demais matérias.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está
correta e a reclamada efetuou o devido preparo (Id f80fd31 e
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- RAIMUNDO SOARES DA COSTA
20c23ff). Portanto, conheço.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O juízo de 1º grau condenou a reclamada ao pagamento de
"1h24min diários, a título de horas 'in itinere', da admissão a
30/09/2013; e a pagar o equivalente a 42min diários, sob o mesmo
PROCESSO TRT - RO - 0011517-70.2014.5.18.0103
título, pelo trecho de ida para o trabalho, de 01/08/2013 até a
RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
extinção do pacto laboral" (Id 0312697).
RECORRENTE(S) : BRF S.A.
ADVOGADO(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
A reclamada recorre, alegando que a sua sede se encontra em local
RECORRIDO(S) : RAIMUNDO SOARES DA COSTA
próximo ao perímetro urbano, de fácil acesso e servido por
ADVOGADO(S) : AIRES SILVA LIMA
transporte público regular. Afirma que o fornecimento do transporte
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
não se constitui em condição essencial à prestação dos serviços.
JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS
Assevera que houve a regular pactuação do tema por meio de
norma coletiva (ACT), na qual se estabeleceu que as horas in itinere
não seriam devidas "por não se fazerem presentes os requisitos
EMENTA
autorizadores do pagamento respectivo".
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE
UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO. O tempo despendido na troca de
Ressalta que as entidades sindicais pactuantes do ACT
uniforme e higienização, por exigência do trabalho, constitui período
reconheceram que o local da prestação de serviços é de fácil
à disposição do empregador e integra a jornada, nos termos do art.
acesso e servido por transporte público regular. Sustenta que os
4º da CLT.
instrumentos coletivos revelam a "constatação de uma situação
fática" acerca da presença dos requisitos autorizadores do
RELATÓRIO
pagamento das horas in itinere.
O juízo de 1º grau acolheu parcialmente os pedidos formulados por
RAIMUNDO SOARES DA COSTA em face de BRF S.A. (Id
Acrescenta que "mesmo que se tratasse de supressão do direito ao
0312697)
recebimento das horas de percurso, tal instrumento coletivo
contempla outras cláusulas que trazem à categoria benefícios
A reclamada interpõe recurso ordinário, pugnando pela reforma da
compensadores".
sentença no que tange às seguintes matérias: horas in itinere;
tempo à disposição; intervalo para recuperação térmica e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90728
Argumenta, ainda, que a inexistência de transporte público em