1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016
CPF/CNPJ:
09.458.436/0001-01
O (A) Excelentíssimo (a) Senhor(a) ARI PEDRO LORENZETTI,
JUIZ DO
TRABALHO da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLISGO, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei.
FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem
conhecimento, que, por intermédio deste fica(m) intimado(s)
PROTEC LOG
ENGENHARIA LTDA - ME , CPF/CNPJ: 09.458.436/0001-01,
atualmente em lugar
incerto e não sabido, do despacho de ID 896b9ba, cujo inteiro teor é
o seguinte: 'A
consulta realizada através da rede SERPRO revela que os
executados Stella
Maris e Antônio Velasco foram, até agosto/2015, sócios da empresa
PROTEC
LOG ENGENHARIA LTDA-ME (CNPJ 09.458.436/0001-01). Os
atos executórios
praticados em desfavor dos sócios restaram infrutíferos, porque não
foram
encontrados bens de sua propriedade passíveis de constrição. Por
outro lado,
os bloqueios efetuados nesse processo evidenciam que o
patrimônio pessoal
dos executados vem sendo direcionado às pessoas jurídicas, no
intuito de
escapar das dívidas por ele contraídas na condição de pessoa
física. Neste
sentido já se manifestou o STJ: Nos casos em que o sócio
controlador esvazia
o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, concluise, de uma
interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser
possível a
desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a
atingir bens da
sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador,
conquanto
preenchidos os requisitos previstos na norma (Recurso Especial
948117,
relatora Ministra Nancy Andrighi). A fraude que a desconsideração
inversa
coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus
bens para a
pessoa jurídica sobre a qual detém controle. Desse modo, continua
a usufruílos,
apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica
controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio
da
autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a
sociedade por
obrigação do sócio. Ante o exposto, adota-se o princípio da
desconsideração
inversa da personalidade jurídica e determina-se o prosseguimento
da
execução em desfavor da empresa PROTEC LOG ENGENHARIA
LTDA-ME a
ser incluída no polo passivo desta execução, devendo ser intimada
do inteiro teor deste despacho.'
E para que chegue ao conhecimento de PROTEC LOG
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94705
1221
ENGENHARIA LTDA
- ME, é mandado publicar o presente Edital.
Eu, LUANA BATISTA, Técnico Judiciário, subscrevi, aos oito de
abril de
dois mil e dezesseis.
ARI PEDRO LORENZETTI
JUIZ DO TRABALHO
LUANA BATISTA
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000415-49.2010.5.18.0052
RECLAMANTE
MARLENE PEREIRA DA SILVA
Advogado
GABRIEL DE PAULA
NASCENTE(OAB: 17.503-GO)
RECLAMADO(A)
MILTON ANTÔNIO DO VALE
Advogado
.(OAB: -)
Para ciência:
' Diante do exposto, sendo o caso de contrato de
trabalho extinto, deve-se aplicar o prazo prescricional de 02
(dois) anos com fulcro na Súmula 150 do STF c/c o art. 7°,
XXIX, da CF/88 e, uma vez constatada estar a execução
paralisada desde 2010, sem qualquer movimentação por parte do
interessado, inexistindo qualquer causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional executório, reconheço
operada a prescrição intercorrente e, por consequência, nos
termos dos arts. 269, IV, e 795 do CPC e art. 40, § 4º da lei
6.830/80, declaro a extinção da execução.
Intime-se a exequente.
Com o trânsito em julgado, excluam-se os dados do(s)
Executado(s) do BNDT e remetam-se os autos ao Arquivo
Definitivo, mediante baixa na distribuição.'
Notificação
Processo Nº RTSum-0000486-51.2010.5.18.0052
RECLAMANTE
CLEISON ALVES RODRIGUES
Advogado
DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA
COSTA(OAB: 16.919-GO)
RECLAMADO(A)
WATILA QUIRINO DE ABREU
Advogado
.(OAB: -)
Para ciência:
'Diante do exposto, sendo o caso de contrato de
trabalho extinto, deve-se aplicar o prazo prescricional de 02
(dois) anos com fulcro na Súmula 150 do STF c/c o art. 7°,
XXIX, da CF/88 e, uma vez constatada estar a execução
paralisada desde 2011, sem qualquer movimentação por parte do
interessado, inexistindo qualquer causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional executório, reconheço
operada a prescrição intercorrente e, por consequência, nos
termos dos arts. 269, IV, e 795 do CPC e art. 40, § 4º da lei
6.830/80, declaro a extinção da execução.
Intime-se o exequente.
Com o trânsito em julgado, excluam-se os dados do(s)
Executado(s) do BNDT e remetam-se os autos ao Arquivo
Definitivo, mediante baixa na distribuição.'
Notificação
Processo Nº ExCCJ-0000788-80.2010.5.18.0052
EXEQUENTE
RODRIGO CASTRO DA SILVA
Advogado
VERA LÚCIA LUIZA DE ALMEIDA
CANGUSSÚ(OAB: 8.389-GO)
EXECUTADO(A)
TECHNIQUE PISOS E
REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA.
Advogado
.(OAB: -)