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TRT18 30/08/2016 -Fl. 1354 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 30/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2054/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2016

1354

I - RELATÓRIO
EDUARDO PEREIRA CAMPOS ajuizou ação trabalhista em face
de SATELITE LOGISTICA SERVICOS DE ENTREGAS LTDA ME, partes qualificadas nos autos, postulando, em decorrência dos
fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial, o pagamento das
parcelas lá indicadas. Requer a assistência judiciária gratuita, o
(Art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)

pagamento de honorários advocatícios e atribuiu à causa o valor de
R$ 84.714,87. Juntou procuração e documentos.
Em audiência inicial, frustrada a primeira tentativa de conciliação, foi
recebida a defesa já apresentada nos autos pela reclamada (fls. 149
-54), acompanhada de documentos. O reclamante impugnou a
contestação e os documentos (fls. 187-90).
Em audiência de instrução (fls. 198-9), foram ouvidas as partes,
sendo recusada, pelo juízo, a oitiva da única testemunha conduzida

SIMONE SOUZA PASTORI

ao ato pela reclamada, por ser interessada no litígio em razão de
comprovadamente ocupar cargo de confiança na empresa-ré, com
poderes para representar a empresa perante terceiros.
Após a audiência de instrução, o reclamante juntou os documentos
de fls. 201-19. Na audiência de encerramento (fl. 224), ausentes as
partes e sem outras provas, a instrução processual foi finalizada.
Prejudicadas as razões finais e a última tentativa de conciliação.
É o relatório.

Servidor (a)

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011081-47.2015.5.18.0016
AUTOR
EDUARDO PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO
ALI NASSIF SARIEDINE
JUNIOR(OAB: 7986/GO)
ADVOGADO
FERNANDO VALADÃO MACHADO
FILHO(OAB: 38400/GO)
RÉU
SATELITE LOGISTICA SERVICOS DE
ENTREGAS LTDA - ME
ADVOGADO
ARNALDO SANTANA(OAB: 5067/GO)

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS.
O autor afirma que foi contratado para receber salário total de R$
1.250,00, mas deste valor era descontado o combustível, o que o
levava a sofrer descontos maiores se fizesse mais entregas. Pede
que a remuneração a ser utilizada como base de cálculo seja a de
R$ 1.918,94 (salário fixo com reajustes + adicional de

Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PEREIRA CAMPOS
- SATELITE LOGISTICA SERVICOS DE ENTREGAS LTDA - ME

periculosidade).
No entanto, sem razão.
O autor não comprovou o acerto para receber o valor que relata em
sua petição inicial, ônus que lhe cabia. Em sua CTPS (fl. 9) consta o

PODER JUDICIÁRIO

salário no valor de R$ 678,00 (provavelmente um salário mínimo, à

JUSTIÇA DO TRABALHO

época da admissão - janeiro de 2013). O valor, com evoluções
salariais ao longo do tempo, é o mesmo indicado nos

RTOrd - 0011081-47.2015.5.18.0016

contracheques (fls. 12-68 e fls. 161-78).

AUTOR: EDUARDO PEREIRA CAMPOS

Observando os contracheques e as normas coletivas juntadas,
verifico que a CCT da categoria jamais apresentou qualquer
previsão de piso salarial. Dessa forma, a empresa observou o
salário mínimo durante o período contratual e também os reajustes

SENTENÇA

previstos nas normas coletivas de cada período, não havendo
diferenças a serem deferidas por tal motivo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99105

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