2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
3444
Efetivada a penhora on line, solicite-se a transferência do numerário
para a agência da CEF, devendo o respectivo valor ser depositado
em conta judicial, à disposição deste Juízo.
Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do art.
884/CLT, e, inexistindo embargos à execução e/ou penhora, liberem
-se os valores devidos ao exequente, bem assim, procedam-se os
recolhimentos previdenciários e fiscais, como de praxe.
Em caso de insucesso das diligências de penhora de bens por meio
dos convênios eletrônicos proceda-se à inclusão dos dados do(a)
devedor(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT,
nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Após, expeça-se mandado de penhora para ser cumprido na sede
ou filiais do(a) reclamado(a), devendo ser penhorados tantos bens
quantos bastem à integral garantia do juízo.
Havendo a localização de imóveis urbanos e/ou rurais, deverão ser
expedidos ofícios aos cartórios onde se encontram matriculados os
bens, requisitando as respectivas certidões.
Não obtendo-se êxito nas tentativas de localização de bens
implementadas volvam-me os autos conclusos para deliberações.
GOIANIA, 12 de Janeiro de 2017
RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011754-19.2014.5.18.0002
AUTOR
JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO
SILVIA TAMARA VAZ(OAB:
28968/GO)
RÉU
SPE PORTO FERRARA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
Pedro Henrique Bastos Marquez(OAB:
27717/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103427
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO