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TRT18 23/01/2017 -Fl. 9059 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 23/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017

9059

que não havia diferenças a serem pagas a título de RSR,

Não estando o reclamante assistido por sindicato, indefiro o pleito.

concluindo que a remuneração variável foi paga integralmente ao

III - CONCLUSÃO

reclamante daqueles autos (ID 432cba7 - pág. 12)

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os

Acerca dos fatos, disse a testemunha do autor, ANGELO

pedidos formulados por EDILUSO FERNANDES BATISTA em face

GERALDO ANTIGNANI NETO, nos autos da RT 10739-

de SORVETERIA CREME MEL S/A, condenando a reclamada a

54.2015.5.18.0010: "(...) recebia salário fixo e comissões; não

pagar ao autor as verbas anteriormente deferidas, nos termos da

recebia relatórios sobre as comissões e as vendas; não tinha

fundamentação supra, que integra este dispositivo.

acesso ao sistema com tais dados; não recebia nada além das

Juros de mora de 1% ao mês, devidos pro rata die, a partir do

comissões e do salário fixo; tinha a informação do total de vendas

ajuizamento da ação e correção monetária a partir da exigibilidade

do dia no próprio palm top; não tinha acesso aos dados anteriores,

do crédito (art. 459, da CLT), nos termos da Lei n. 8177/91 c/c art.

somente no dia (...)".

883, da CLT, observando-se o disposto nas Súmulas 200 e

A testemunha AREDIO FERNANDO FERREIRA DA SILVA, ouvida

381/TST e da OJ 300 e 400, da SBDI-1/TST.

nos autos da RT 0010495-43.2015.5.18.0005 - prova emprestada

Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais

do reclamante - afirmou: "(...) que as comissões dos vendedores

deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula

eram pagas de acordo com as vendas, sendo que o reclamante

368/TST, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo

recebia 0,5% de comissão sobre o total das vendas; que acima de

a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, na forma prevista

70% da meta recebia premiação; que não sabe se o reclamante

no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª

recebeu alguma vez; (...) que em todas as reuniões eram passados

Região, sob pena de execução ex officio.

os objetivos e metas com valores já realizados."

Imposto de Renda, onde cabível, observando-se o regime de

A prova testemunhal não indica que houvesse comissões retidas, o

competência, de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e

que corrobora a conclusão do laudo técnico pericial realizado nos

Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.127, de 7 de

autos da RT 0011063-50.2015.5.18.0008, quando se verificou a

fevereiro de 2010, sob pena de se oficiar este órgão.

correção no pagamento das comissões, inclusive quando não

Custas, pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre o

atingido o gatilho de 71%, o que, segundo a testemunha AREDIO

valor de R$1.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.

FERNANDO FERREIRA DA SILVA, ensejava um pagamento de

Intimem-se as partes.

uma premiação.

Nada mais.

Além disso, entendo que a fixação de metas que envolvam

GOIANIA, 9 de Janeiro de 2017

indicadores de negócio, de qualidade e operacionais é própria de
determinados ramos econômicos, de maneira que sua adequação

LIVIA FATIMA GONDIM PREGO

às demandas do mercado durante o pacto laboral é ínsita à

Juiz do Trabalho Substituto

Decisão

exploração de atividade comercial e encontra-se dentro da esfera
do poder diretivo do empregador, não se extraindo do fato qualquer
ilicitude, especialmente diante da ausência de quaisquer elementos
de prova que pudessem evidenciar abusos por parte da reclamada.
Nesse contexto, indefiro o pedido de comissões retidas.
8. Da justiça gratuita
Tendo o reclamante afirmado, em sua inicial, encontrar-se em
situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo de
seu sustento e de sua família, atendendo, portanto, o disposto no

Processo Nº RTOrd-0010051-46.2016.5.18.0014
AUTOR
MARCIO RODRIGUES DE FARIA
ADVOGADO
ANA PAULA FERREIRA
FERNANDES(OAB: 35246/GO)
RÉU
ORGANIZACAO DAS VOLUNTARIAS
DE GOIAS
ADVOGADO
MARLENE RODRIGUES
MORAIS(OAB: 5034/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO RODRIGUES DE FARIA
- ORGANIZACAO DAS VOLUNTARIAS DE GOIAS

art. 4º, da Lei 1.060/50, defiro os benefícios da justiça gratuita.
9. Dos honorários advocatícios
Na Justiça do Trabalho, em se tratando de demanda envolvendo
empregado e empregador, não há honorários de sucumbência, mas
apenas honorários assistenciais, devidos caso o empregado esteja
assistido pelo sindicato de sua categoria e não tenha condições
financeiras, nos termos da Lei nº 5.584/70.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103427

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

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