2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
4402
de os pagamentos ficarem retidos para pagamento direito aos
trabalhadores.
Além disso, o INMETRO deixou de exercer a faculdade, prevista em
contrato, de reter os valores referentes aos pagamentos dos
trabalhadores que lhe prestavam serviços.
Foram juntados diversos documentos referentes à fiscalização
exercida pelo 2º reclamado junto 1ª reclamada (ids f0a7433 e
6661aa1). Esses documentos, por sua vez, demonstram que a 1ª
reclamada (SERVICES TERCEIRIZAÇÕES) deixou de cumprir
Resta comprovada a conduta culposa do 2º reclamado , quanto ao
várias obrigações trabalhistas como atraso no pagamento de
cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 quanto à fiscalização
salários e gratificações natalinas e falta de pagamento do vale-
do cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de
transporte e do vale-alimentação.
serviços como empregadora.
Em 13-2-2014, o 2º reclamado aplicou penalidade de multa à 1ª
A omissão do 2º reclamado configura, efetivamente, culpa in
reclamada pelo atraso no pagamento de salários do mês de
vigilando, apta a ensejar a sua condenação de forma subsidiária.
dezembro e da segunda parcela do 13º salário (id 6661aa1, pág. 1).
Em 30-5-2015, foi aplicada penalidade de multa por ausência de
pagamento do vale-alimentação de fevereiro e março/2015 (id
6661aa1, pág. 2). Em 21-5-2014, foi aplicada penalidade de multa
Ante o exposto, mantenho a decisão do juízo de 1º grau que
por ausência de pagamento do vale-transporte dos empregados
declarou a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado
lotados em Brasília (id 6661aa1, pág. 8). Em 21-7-2015, foi
(INMETRO) pelo pagamento das obrigações trabalhistas
novamente aplicada penalidade de multa por ausência de
decorrentes da condenação.
pagamento do vale-alimentação dos meses de junho e julho/2015
(id 6661aa1, pág. 10).
Nego provimento.
Evidente, portanto, que os benefícios de vale-alimentação e valetransporte dos empregados da 1ª reclamada eram pagos
extemporaneamente com frequência, além de ocorrer atraso no
pagamento do 13º salário e do salário do mês de dezembro/2013.
Nesse contexto, os documentos apresentados pelo 2º reclamado
(INMETRO) indicam que a fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas da empresa terceirizada foi ineficaz,
especialmente porque, apesar do atraso no pagamento do salário
de dezembro/2013 e da gratificação natalina de 2013, houve
prorrogação do o contrato de prestação de serviços, que se
encerraria em fevereiro/14, o que deixa patente a incúria do
INMETRO quanto à vigilância do cumprimento das normas
trabalhistas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107373
CONCLUSÃO