2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1278
RÉU
REFRESCOS BANDEIRANTES
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
FLAVIO CARDOSO GAMA(OAB:
39550/GO)
Assinado pelo(a) Servidor(a) LEANDRO BORBA, da 2ª VARA DO
TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, por ordem da MM.
ADVOGADO
Juíza Titular da Vara do Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISMAR PEREIRA SILVA
- REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
APARECIDA DE GOIANIA, 13 de Junho de 2017.
RTOrd - 0010692-58.2015.5.18.0082
AUTOR: ELISMAR PEREIRA SILVA
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I. RELATÓRIO
REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
representado por advogado, opôs Embargos de Declaração em face
da r. Sentença, nos autos do dissídio individual acima em epígrafe,
nos termos da petição de fls. 448/451, alegando existência de fato
novo e requerendo esclarecimentos acerca do pedido de
reintegração e a dedução de verbas rescisórias pagas.
ELISMAR PEREIRA SILVA, representado por advogado, também
opôs Embargos de Declaração em face da r. Sentença, nos termos
da petição de fls. 455/456, requerendo esclarecimentos acerca do
pedido de reintegração.
Instaurado o contraditório.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Tempestividade.
Os embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual são
conhecidos.
2. Mérito.
LEANDRO BORBA
2.1. Embargos da Reclamada.
Inicialmente, alega a Reclamada que o benefício concedido ao
Reclamante pelo INSS cessou em 13.02.2015, requerendo novas
diretrizes acerca da reintegração deferida na sentença,
especialmente quanto ao período de estabilidade e a data de
anotação da CTPS.
O Reclamante juntou aos autos os documentos de fls. 459/493,
comprovando que o benefício foi restabelecido, razão pela qual
servidor(a) da 2ª VT de Aparecida de Goiânia-GO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010692-58.2015.5.18.0082
AUTOR
ELISMAR PEREIRA SILVA
ADVOGADO
LIVIA COSTA LIMA(OAB: 38993/GO)
resta prejudicada a análise dos questionamentos levantados pela
Reclamada.
Alega a Reclamada, ainda, que "houve pagamento das verbas
rescisórias e em defesa requereu-se o abatimento das verbas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108011