2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
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continua em plena atividade, incorporou a SNC-Lavalin do Brasil, e
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
não o contrário".
A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é devida apenas na
Pois bem.
hipótese de total inadimplência das verbas rescisórias devidas ao
empregado ou de pagamento das verbas rescisórias fora dos
Conforme documento de fl. 261 verifica-se que o grupo econômico
prazos previstos no § 6º do mesmo dispositivo, sendo indevida
da SNC adquiriu a 1ª ré, o que se comprova por meio do documento
quando o pleito é de pagamento de diferença de verbas rescisórias.
de fl. 428.
Assim, julgo o pleito improcedente.
De acordo com os contratos sociais carreadas aos autos (Num.
1030007) o processo de incorporação da primeira ré pela segunda
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
ocorreu em dezembro de 2007.
Indefiro, em razão da controvérsia.
Assim, em havendo continuidade da prestação de serviços pelo
autor após o processo de incorporação, esta, na qualidade de
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
sucessora, responderá solidariamente pelos haveres trabalhistas
eventualmente deferidos.
Afirmou o autor que "No ano de 2007, quando o Reclamante já
trabalhava nas dependências da primeira Reclamada, esta foi
O instituto da sucessão trabalhista previsto nos artigos 10 e 448 da
adquirida pela empresa SNC-LAVALIN, inclusive passando a
CLT, visa preservar a intangibilidade do contrato de trabalho, a
primeira Reclamada a se chamar SNC-Lavalin Minerconsult,
despeito de qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa,
conforme pode ser verificado amplamente nas publicidades e
transformação, incorporação, fusão e cisão, dentre outras.
notícias espalhadas pela rede mundial de computadores",
pleiteando a responsabilidade solidaria das empresas demandadas
Diante de exposto, a responsabilidade é solidária entre as
em relação ao seu contrato de trabalho.
reclamadas por créditos do autor reconhecidos nesta decisão.
A 2ª ré defendeu-se asseverando que "embora o Reclamante faça
IMPOSTO DE RENDA
referência à "SNC Lavalin", pura e simplesmente, o CNPJ por ele
indicado é da SNC-Lavalin Projetos Ltda (tanto assim que o sistema
Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora,
do processo judicial eletrônico, lastreado na base de dados da
consoante entendimento sedimentado na OJ n. 400, da SDI - 1, do
Receita Federal, registra a SNC-Lavalin Projetos Ltda como 2ª
C. TST.
Reclamada)."
GRATUIDADE PROCESSUAL
Afirmou que "Não é verdade que a 1ª Ré tenha sido "comprada pela
Segunda Reclamada" Houve isto sim, em 06/12/2007, a cessão de
Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual,
100% das quotas sociais da Minerconsult Engenharia Ltda para a
pois preenchidos os requisitos legais (art. 4º, da Lei 1.060/50 c/c art.
SNC-Lavalin do Brasil (35ª alteração contratual). Caso prevalecesse
5º, inciso LXXIV, da CF e art.790, parágrafo 3° da CLT).
este panorama, a SNC-Lavalin do Brasil poderia responder, em
tese, na condição de sócia (e não de sucessora) da 1ª Reclamada,
se houvesse postulação nesse sentido e se estivessem presentes
(e não estão) os pressupostos autorizadores da desconsideração da
III - DISPOSITIVO
personalidade jurídica."
Em face do exposto, na Reclamatória Trabalhista que BRUNO
Prosseguiu dizendo que "Em 31/12/2007, outrossim, a SNC-Lavalin
BARRETO CISCOTO propôs em face de MINERCONSULT
do Brasil foi incorporada pela 1ª ré (37ª alteração contratual).
ENGENHARIA LTDA e SNC-LAVALIN PROJETOS LTDA, decido:
Remarque-se, portanto, que a Minerconsult Engenharia Ltda, que
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