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TRT18 19/10/2018 -Fl. 1822 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 19/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018

1822

ou, sucessivamente, seja esta limitada ao período do contrato de

situações como a que se verifica no caso dos autos, em que o 1º

prestação de serviços que firmou com o empregador do autor.

reclamado encontra-se inadimplente quanto aos créditos
trabalhistas do reclamante, fato que por si só caracteriza a culpa in
eligendo e in vigilando da tomadora de serviços.

Pois bem.

Esclareça-se que a existência de qualquer avença no contrato de
terceirização de serviços, no sentido de que a prestadora dos
É incontroverso que o reclamante foi contratado pelo 1º reclamado

serviços seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas de

(Divino Anderson Mota - PJ) para prestar serviços na função de

seus empregados colocados para laborar na tomadora, também não

mensageiro motoqueiro em benefício da 2ª reclamada (FIEG), em

afasta a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pois tal

16/7/2013, tendo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho

cláusula somente assegura à tomadora dos serviços o direito de

sido reconhecida pela sentença, na data de 2/3/2018.

regresso em relação à 1ª reclamada (prestadora de serviços)
quanto a eventuais gastos que suportar em decorrência de ações
trabalhistas, sendo inteiramente inaplicável em relação ao
trabalhador.

As reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de
mensageiro externo inicialmente pelo período de 12/4/2012 a
31/3/2013 (ID 5109c81 - Pág. 2, fl. 167). Tal contrato veio a ser
prorrogado por meio de sucessivos termos aditivos, sendo que o

Por fim, cabe à tomadora dos serviços responder subsidiariamente

oitavo termo aditivo elasteceu sua vigência até 30/6/2018 (ID

pelo adimplemento de todas as verbas devidas ao autor, nos

3282565 - Pág. 12, fl. 57).

termos do item VI da Súmula 331 do TST, que dispõe: "a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral".

Nesse contexto, entendo que é aplicável o entendimento
consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST: "O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas

Por tais razões, mantenho a sentença, que reconheceu a

obrigações, desde que haja participado da relação processual e

responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em relação a todas as

conste também do título executivo judicial".

parcelas deferidas ao reclamante, inclusive a parcela relativa ao
aluguel da moto utilizada pelo autor para a prestação de seus
serviços.

Ressalte-se que o mencionado preceito jurisprudencial aplica-se às
terceirizações lícitas, considerando-se o tomador de serviços
responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas não

Considerando que o contrato de trabalho teve vigência de 16/7/2013

adimplidas pelo prestador.

a 2/3/2018, verifica-se que a prestação de serviços pelo autor em
benefício da 2ª reclamada ocorreu integralmente na vigência do
contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, que
foi de 12/4/2012 a 30/6/2018, conforme prorrogação pactuada pelo

Destaca-se que a intenção da Súmula 331, item IV, do TST é
justamente evitar que a prestação de serviços por intermédio de
pessoa interposta, ainda que se trate de serviços voltados para a
atividade-meio do tomador, acarrete prejuízo ao trabalhador, em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125560

oitavo termo aditivo. Não há que se falar em limitação, portanto.

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