2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
1569
RECORRENTE : LUIZ HUMBERTO MAGELA DE SOUZA
ADVOGADA : LUDMILA CARVALHO BARBOSA TAKEDA
RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
RECORRIDO : LUIZ HUMBERTO MAGELA DE SOUZA
RELATÓRIO
ADVOGADA : LUDMILA CARVALHO BARBOSA TAKEDA
RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS - GO
O Exmo. Juiz JOHNNY GONCALVES VIEIRA, da 3ª Vara do
JUIZ : JOHNNY GONCALVES VIEIRA
Trabalho de Goiânia,declarou prescritas as parcelas anteriores a
15/04/2011, julgou extinto o processo com resolução do mérito, em
relação a tais verbas, na forma dos arts. 7º, XXIX, da CR, e 487, II,
do NCPC e, no mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por LUIZ HUMBERTO MAGELA DE SOUZA em
face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Ambas as partes interpuseram recurso ordinário.
EMENTA
Foram apresentadas as respectivas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho opinou
pelo "conhecimento os recurso, pelo não provimento do apelo
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.
patronal e pelo provimento parcial do recurso obreiro, para que
224 § 2º DA CLT. Ainda que a exceção prevista no art. 224, § 2º, da
sejam reconhecidos o nexo concausal entre o trabalho e a doença
CLT, que sujeita o bancário a oito horas de trabalho, não exija
adquirida pelo Recorrente, assim como a culpa patronal decorrente
amplos poderes de mando e gestão, abrangendo todos os cargos
da exposição do trabalhador a um ambiente do trabalho
que pressupõem atividades de coordenação, supervisão ou
fiscalização, é certo que ela exige uma confiança especial no
nocivo, sob o ponto de vista da saúde mental, conforme os
trabalhador. Estando provada nos autos a presença de uma fidúcia
fundamentos expostos, apreciando-se os demais pedidos
especial, impõe-se enquadrar o empregado na exceção legal.
formulados, a partir dessa premissa, conforme se entender de
direito. Quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131245