2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2840
para o dia 23/04/2019 13:40 e que sua ausência acarretará os
Processo: 0010115-65.2019.5.18.0171
efeitos do art. 844 da CLT.
Reclamante: JOAQUIM SOARES DA SILVA
Reclamado: DAURO VIEIRA VALADAO
O reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar em audiência
os seguintes documentos: RG, CTPS e PIS/PASEP.
SENTENÇA
CERES, 2 de Abril de 2019.
Vistos os autos.
Ajuizada a presente Reclamação Trabalhista, a parte reclamante
Sentença
Sentença
Processo Nº RTSum-0010115-65.2019.5.18.0171
AUTOR
JOAQUIM SOARES DA SILVA
ADVOGADO
EDILSON RODRIGUES(OAB:
39491/GO)
RÉU
DAURO VIEIRA VALADAO
ADVOGADO
MARILDA FERREIRA MACHADO
LEAL(OAB: 28276/GO)
apresenta petição contendo emenda/aditamento à exordial,
indicando alterações nos pedidos relativos à multa do art. 467 da
CLT e de horas extras.
Pois bem. A presente ação está submetida ao Rito Sumaríssimo, no
qual o valor da causa não pode ser superior a 40 (quarenta) salários
mínimos, devendo os pedidos serem certos e determinados, e
Intimado(s)/Citado(s):
incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do
- JOAQUIM SOARES DA SILVA
reclamado, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Assim preceitua o art. 852-B da CLT:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo:
RTSum - 0010115-65.2019.5.18.0171
AUTOR: JOAQUIM SOARES DA SILVA
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado;
...
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos
incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da
reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o
valor da causa." Grifei.
Portanto, não há como se admitir a emenda/aditamento à exordial
nesta demanda, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, de aplicação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132417