2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1630
Assim, intime-se o exequente para conhecimento, devendo
ÉDISON VACCARI
requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
pena de remessa ao arquivo provisório.
Processo Nº RTOrd-0001065-21.2011.5.18.0001
AUTOR
GISLAINE GALVAO DE LIMA
ADVOGADO
EDUARDO ZINADER(OAB:
268916/SP)
RÉU
FABIO JUNIOR DOS SANTOS
RÉU
MICHELLE SOUSA MUNIZ
RÉU
MICHELLE MODAS LTDA - ME
Processo Nº RTOrd-0010088-10.2019.5.18.0001
AUTOR
VITORIA REGINA COSTA SILVA
ADVOGADO
VAGNER DOS SANTOS MOTA(OAB:
33272/GO)
AUTOR
DONIZETE SOARES DA SILVA
ADVOGADO
VAGNER DOS SANTOS MOTA(OAB:
33272/GO)
AUTOR
BERCHOLINA DE JESUS COSTA E
SILVA
ADVOGADO
VAGNER DOS SANTOS MOTA(OAB:
33272/GO)
RÉU
SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO
MUNIQUE TERRA REZENDE(OAB:
30952/GO)
ADVOGADO
MARIA ANTONIA DA COSTA
PEREIRA DE BARROS BRUNI(OAB:
52873/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
/ARO
Assinatura
GOIANIA, 9 de Abril de 2019
ÉDISON VACCARI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
- GISLAINE GALVAO DE LIMA
- BERCHOLINA DE JESUS COSTA E SILVA
- DONIZETE SOARES DA SILVA
- SANEAMENTO DE GOIAS S/A
- VITORIA REGINA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
RTOrd - 0001065-21.2011.5.18.0001
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: GISLAINE GALVAO DE LIMA
RTOrd - 0010088-10.2019.5.18.0001
Fundamentação
AUTOR: BERCHOLINA DE JESUS COSTA E SILVA, DONIZETE
DESPACHO
Fundamentação
Vistos os autos.
Em síntese, a parte reclamante requer a inclusão do débito no
DESPACHO
SABB, bem como o bloqueio de transferência e de licenciamento
dos veículos listados às fls. 109/100 (SAJ18).
Vistos os autos.
Analiso.
A reclamante requer adiamento da audiência designada para o dia
O presente feito já foi incluído no sistema SABB/BACENJUD (fl. 106
11/04/2019, ID. 975f649
do SAJ18). Assim, nada a deferir nesse particular.
Tendo em conta que ambas as partes solicitaram o adiamento da
Quanto ao pleito de "bloqueio de transferência e de licenciamento"
audiência, defiro.
dos veículos, indefiro. É que o bloqueio de circulação (restrição
Aguarde-se por 30 dias eventual petição de acordo.
total) foi efetuado nestes autos às fls. 109/100 e é mais abrangente,
Inertes, conclusos.
poisimpossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento
Intimem-se.
e também a circulação do veículo em território nacional.
dnf/rpm
Com isso, o pedido do autor restou prejudicado.
Assinatura
Nesse contexto, considerando que o autor se limitou a requerer
GOIANIA, 10 de Abril de 2019
medidas já implementadas, aguarde-se no arquivo provisório, na
JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO
forma do despacho ID. 01b10d9 (fl. 08/09 do PJe-JT).
/ARO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Assinatura
GOIANIA, 9 de Abril de 2019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132806
Processo Nº RTSum-0010437-13.2019.5.18.0001
AUTOR
MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA
FILHO