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TRT18 10/04/2019 -Fl. 1630 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 10/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

1630

Assim, intime-se o exequente para conhecimento, devendo

ÉDISON VACCARI

requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob

Juiz Titular de Vara do Trabalho

Despacho

pena de remessa ao arquivo provisório.

Processo Nº RTOrd-0001065-21.2011.5.18.0001
AUTOR
GISLAINE GALVAO DE LIMA
ADVOGADO
EDUARDO ZINADER(OAB:
268916/SP)
RÉU
FABIO JUNIOR DOS SANTOS
RÉU
MICHELLE SOUSA MUNIZ
RÉU
MICHELLE MODAS LTDA - ME

Processo Nº RTOrd-0010088-10.2019.5.18.0001
AUTOR
VITORIA REGINA COSTA SILVA
ADVOGADO
VAGNER DOS SANTOS MOTA(OAB:
33272/GO)
AUTOR
DONIZETE SOARES DA SILVA
ADVOGADO
VAGNER DOS SANTOS MOTA(OAB:
33272/GO)
AUTOR
BERCHOLINA DE JESUS COSTA E
SILVA
ADVOGADO
VAGNER DOS SANTOS MOTA(OAB:
33272/GO)
RÉU
SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO
MUNIQUE TERRA REZENDE(OAB:
30952/GO)
ADVOGADO
MARIA ANTONIA DA COSTA
PEREIRA DE BARROS BRUNI(OAB:
52873/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

Intimado(s)/Citado(s):

/ARO
Assinatura
GOIANIA, 9 de Abril de 2019
ÉDISON VACCARI
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Despacho

- GISLAINE GALVAO DE LIMA

- BERCHOLINA DE JESUS COSTA E SILVA
- DONIZETE SOARES DA SILVA
- SANEAMENTO DE GOIAS S/A
- VITORIA REGINA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO

RTOrd - 0001065-21.2011.5.18.0001

JUSTIÇA DO TRABALHO

AUTOR: GISLAINE GALVAO DE LIMA
RTOrd - 0010088-10.2019.5.18.0001

Fundamentação

AUTOR: BERCHOLINA DE JESUS COSTA E SILVA, DONIZETE
DESPACHO

Fundamentação

Vistos os autos.
Em síntese, a parte reclamante requer a inclusão do débito no

DESPACHO

SABB, bem como o bloqueio de transferência e de licenciamento
dos veículos listados às fls. 109/100 (SAJ18).

Vistos os autos.

Analiso.

A reclamante requer adiamento da audiência designada para o dia

O presente feito já foi incluído no sistema SABB/BACENJUD (fl. 106

11/04/2019, ID. 975f649

do SAJ18). Assim, nada a deferir nesse particular.

Tendo em conta que ambas as partes solicitaram o adiamento da

Quanto ao pleito de "bloqueio de transferência e de licenciamento"

audiência, defiro.

dos veículos, indefiro. É que o bloqueio de circulação (restrição

Aguarde-se por 30 dias eventual petição de acordo.

total) foi efetuado nestes autos às fls. 109/100 e é mais abrangente,

Inertes, conclusos.

poisimpossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento

Intimem-se.

e também a circulação do veículo em território nacional.

dnf/rpm

Com isso, o pedido do autor restou prejudicado.

Assinatura

Nesse contexto, considerando que o autor se limitou a requerer

GOIANIA, 10 de Abril de 2019

medidas já implementadas, aguarde-se no arquivo provisório, na

JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO

forma do despacho ID. 01b10d9 (fl. 08/09 do PJe-JT).
/ARO

Juiz do Trabalho Substituto

Notificação

Assinatura
GOIANIA, 9 de Abril de 2019

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132806

Processo Nº RTSum-0010437-13.2019.5.18.0001
AUTOR
MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA
FILHO

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