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TRT18 15/04/2019 -Fl. 3171 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 15/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019

AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

3171
CRISTIANE SANTOS DA SILVA
CAROLINA NASSER TEIXEIRA(OAB:
46342/GO)
TOP SERVICOS INDUSTRIAIS E
PUBLICIDADE LTDA - ME
ADRIANE BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24875/GO)

Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE SANTOS DA SILVA
- TOP SERVICOS INDUSTRIAIS E PUBLICIDADE LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

RTSum - 0010430-06.2018.5.18.0082

Despacho
Processo Nº RTSum-0010483-84.2018.5.18.0082
AUTOR
WESLEY ALVES SIQUEIRA
ADVOGADO
WANDERSON RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 50361/GO)
ADVOGADO
DANIELLA RODRIGUES BATISTA
ALVES(OAB: 25427/GO)
RÉU
ALADIM PINTO COUTINHO
ADVOGADO
DIOGENES SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 40817/GO)

AUTOR: CRISTIANE SANTOS DA SILVA
Fundamentação
DESPACHO

Vistos.
1) Nos termos da OJ 348 da SDI-1 do Col. TST, os honorários
advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos

Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY ALVES SIQUEIRA

descontos fiscais e previdenciários. Ou seja, a base de cálculo de
honorários é o crédito do exequente e a cota-parte do empregado a
título de contribuição previdenciária. Não integram a base de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

cálculos a cota-parte do empregador, as custas, eventuais
honorários periciais e créditos de terceiros.
Dito isso, verifico que a diferença de base de cálculo encontrada

RTSum - 0010483-84.2018.5.18.0082

(R$22.284,42 - contadoria, e R$25.547,38 - reclamante) se dá pelo

AUTOR: WESLEY ALVES SIQUEIRA

fato de esta última ter acrescido indevidamente os valores devidos a
título de custas judiciais (R$623,11) e contribuição previdenciária -

Fundamentação

cota-parte do empregador (R$2.639,89).
DESPACHO

Portanto, não há equívoco nos cálculos, razão pela qual rejeito a
insurgência da patrona da exequente.

Diante da fala e requerimento do autor contido na peça retro,
expeça-se novo mandado, para o mesmo endereço (Rua Clorita,
QD 11, LT 11, Setor Pontal Sul II, Aparecida de Goiânia, GO, CEP
nº 74.956-130) e, ato contínuo, intime-se o autor, por meio do seu
patrono, a concertar dia e hora com o Oficial de Justiça visando
acompanhar a diligência e, se foi o caso, indicar a exata localização
do imóvel na rua em questão.
Assinatura

2) Homologo a atualização de id af6e767 para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução em
R$18.952,03, atualizado até 12.04.2019. Há nos autos
R$16.456,74, também atualizado até 12.04.2019 (id 5726600).
Portanto, a execução remanescente perfaz R$2.495,29.
3) Libere-se à patrona do exequente o montante total de
R$14.605,85, que se refere à somatória do crédito da autora
(R$12.748,31) e de seus honorários (R$1.857,54).

APARECIDA DE GOIANIA, 15 de Abril de 2019
ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº RTSum-0010430-06.2018.5.18.0082
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133005

4) Feito e nos termos do art. 775, §1º, I, da CLT, defiro à reclamada
o prazo suplementar de 15 dias para depósito em juízo do montante
remanescente da execução (R$2.495,29), sob pena do bloqueio do
equivalente via Bacenjud (o que desde já fica determinado para a

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