2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
- COLEGIO OLIMPO UBERLANDIA LTDA
- CONSUELO GONCALVES HOLANDA
- EDITORA OPIRUS LTDA - ME
- EDUCANDARIO SOL NASCENTE S/S LTDA
- MARCELO DE MORAES MELO
ALC/rns
1760
10.917.729/0001-80 em face de CONSUELO GONÇALVES
HOLANDA para julgar PROCEDENTE em parte os pedidos,
conforme fundamentação supra."
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Insurgiram-se os embargantes em face da sentença de liquidação,
I. RELATÓRIO.
alegando omissão quanto ao pleito de suspensão da execução por
se encontram em recuperação judicial.
COLÉGIO OLIMPO LTDA. - CNPJ: 06.187.233/0001-21;
EDUCANDÁRIO SOL NASCENTE S/S LTDA. - CNPJ:
24.812.612/0001- 47; EDITORA OPIRUS LTDA. - ME - CNPJ:
08.519.013/0001-83; COLÉGIO OLIMPO LTDA. - CNPJ
10.917.729/0001-80, opuseram embargos de declaração em face
da sentença assinada eletronicamente em 08/03/2019, nos autos
em que figura como embargada CONSUELO GONÇALVES
HOLANDA, pelos motivos expostos às fls. 1564/1566, alegando
omissão e erro material.
A embargada, mesmo após intimada, não apresentou resposta.
É o relatório.
Com razão os embargantes, razão pela qual passo a sanar tal
omissão.
Tendo em vista que a presente execução é movida contra empresas
em recuperação judicial (COLÉGIO OLIMPO LTDA - CNPJ:
10.917.729/0001-80; COLÉGIO OLIMPO LTDA - CNPJ:
06.187.233/0001-21; EDITORA OPIRUS LTDA - ME - CNPJ:
08.519.013/0001-83; EDUCANDÁRIO SOL NASCENTE S/S LTDA
- CNPJ: 24.812.612/0001-47), e considerando que o crédito
encontra-se liquidado, em observância ao princípio da
universalidade do juízo falimentar, declaro a incompetência da
Justiça do Trabalho para executar o presente crédito.
Este, inclusive, é o entendimento do STF:
II. FUNDAMENTAÇÃO.
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE
* Conhecimento.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO
Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual são conhecidos.
TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI
11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO
* Mérito.
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão
central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo
DO ERRO MATERIAL.
competente para processar e julgar a execução dos créditos
trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II
Aduziram os embargantes que houve erro material na sentença de
fls. 1555/1558, uma vez que constou como embargante somente o
COLÉGIO OLIMPO LTDA.
Com razão.
Corrijo o erro material ocorrido na sentença de fls. 1555/1558,
sendo que onde se lê:
"Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos aforada por
COLÉGIO OLIMPO LTDA em face de CONSUELO GONÇALVES
HOLANDA para julgar PROCEDENTE em parte os pedidos,
conforme fundamentação supra."
Leia-se: "Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos
aforada por COLÉGIO OLIMPO LTDA. - CNPJ: 06.187.233/000121; EDUCANDÁRIO SOL NASCENTE S/S LTDA. - CNPJ:
24.812.612/0001- 47; EDITORA OPIRUS LTDA. - ME - CNPJ:
08.519.013/0001-83; COLÉGIO OLIMPO LTDA. - CNPJ
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- Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o
entendimento de que a competência para executar os créditos ora
discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a
regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da
Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a
faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras
controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos
incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV
- O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu
alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o
julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das
situações que pretende regrar. V - A opção do legislador
infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos
créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo
da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do