2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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"A parte Embargada impugnou os Embargos à Arrematação
insuficiência patrimonial do devedor, que não dispõe de outros bens
argumentando, em resumo, que: em análise aos autos 0011193-
suficientes para garantia das execuções, não pode um dos credores
41.2017.5.18.0082, referentes ao crédito de ILSON MATUDA, há
arrecadar para si todo patrimônio disponível ou na sua maior parte,
indícios de conluio entre as partes; aponta que o Sr. ILSON
em seu beneficio exclusivo, inviabilizando a execução dos demais
MATUDA é irmão de SUELI MATUDA LEMES, esposa do
créditos igualmente preferenciais, mormente com execuções
Embargante MARCOS LEMES; nos referidos autos ILSON
iniciadas em data anterior.
MATUDA alega que trabalhou no período de 01.07.2008 a
Neste contexto, o bem penhorado deve ser arrematado por quem
27.03.2017 na função de motorista entregador com remuneração de
tenha interesse e recursos disponíveis para efetuar o depósito em
R$10.307,00, sem comprovação de assinatura em CTPS e sem
Juízo, de forma a viabilizar a divisão do montante entre os
pagamento das verbas salariais e rescisórias devidas, não juntando
exequentes, solvendo, ainda que em parte, seus respectivos
nenhum documento comprobatório do vínculo empregatício, apenas
créditos trabalhistas.
um contrato de prestação de serviços, com pedidos no total de R$
Ante o exposto, indefiro a arrematação na forma requerida pelo Sr.
677.413,59; ao que tudo indica por conluio, entabularam acordo no
ILSON MATUDA, mediante lançamento de seu crédito, no importe
valor de R$400.000,00, transcendendo os valores dos acordos com
de R$ 815.000,00, ressalvada a possibilidade de efetuar o depósito
os demais funcionários para reaver o patrimônio dos embargantes
do valor correspondente em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
através da adjudicação dos mesmos lesando interesse de terceiros;
Não procedendo o depósito no prazo acima assinado, devolva-se
o Sr. ILSON MATUDA não é Exequente nos autos que originaram a
ao Sr. ILSON MATUDA o depósito efetuado a título de comissão do
Precatória, pelo que não lhe seria possível adjudicar o bem em
leiloeiro. Na sequência, intime-se o segundo licitante, o Sr. JOÃO
detrimento dos demais credores, tampouco poderia oferecer lance
BATISTA GOMES PINTO, para proceder ao depósito de seu lanço
não inferior ao valor da avaliação, conforme art. 876 do CPC.
e da comissão de leiloeiro no prazo de 05 (cinco) dias, de forma a
A parte Embargada juntou aos autos: fotos de redes sociais que
viabilizar a homologação da arrematação.'
comprovariam que ILSON MATUDA E SUELI MATUDA LEMES são
Destaco que foi oportunizado ao Sr. ILSON MATUDA a
filhos da mesma mãe; planilha de acordos realizados em outras
possibilidade de efetuar o depósito do valor correspondente ao seu
Reclamatórias, a fim de indicar a discrepância do acordo formulado
lance em Juízo, o que não foi feito.
entre as Embargantes e ILSON MATUDA.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prejuízo ou nulidade da
Por fim, o Embargado pugna pela improcedência dos Embargos e
arrematação, mantendo-se hígida sua homologação."
requer seja declarado nulo o requerimento de adjudicação
Reitero que há fortes indícios de lide simulada entre o cunhado do
formulado por ILSON MATUDA, mantendo a validade do lance
sócio/executado MARCOS LEMES e os executados, com o objetivo
ofertado pelo segundo arrematante, Sr. João Batista Gomes Pinto.
de proteger o respectivo patrimônio de atos expropriatórios
Sem razão os Embargantes.
realizados na presente execução, bem como em diversas outras
Apesar de não haver prova inequívoca nos autos, o Embargado
cuja reserva de crédito já foi solicitada nesta demanda.
aponta fatos e circunstâncias que, a princípio, denotam fortes
O fato de os ora agravantes pretenderem que o bem seja
indícios e suspeita de conluio ou lide simulada entre as executadas
arrematado pelo sr. MATUDA somente reforça essa constatação.
e o Sr. ILSON MATUDA na RT 0011193-41.2017.5.18.0082,
Ademais, mesmo que assim não fosse, a lei confere ao exequente a
aparentemente para blindar o patrimônio dos devedores em prejuízo
possibilidade de adjudicação de bem penhorado, pelo valor da
dos demais legítimos credores trabalhistas.
avaliação, mas não o autoriza a dar lanço em leilão realizado em
De todo modo, há outras circunstâncias fáticas e jurídicas que, a
outros autos, utilizando-se de seu crédito, por valor inferior ao da
meu ver, impediam a homologação da arrematação pretendida pelo
avaliação. No caso, o bem foi avaliado em R$ 950.000,00, e o lanço
Sr. ILSON MATUDA, conforme exposto na decisão proferida nos
do sr. ILSON MATUDA, credor das executadas em outra ação, foi
autos em 20.08.2019, nos seguintes termos.
de R$ 815.000,00.
'(...) Entendo não ser aceitável a homologação da arrematação pelo
Permitir a arrematação pelo licitante em questão, no contexto
Sr. ILSON MATUDA, mediante compensação de seus créditos. Isto
narrado, resultaria simplesmente em permitir a adjudicação do bem
porque ao assim proceder ele arrecadaria o bem em seu único e
por valor inferior ao da avaliação, em processo diverso de sua
exclusivo benefício, preterindo todos os demais credores
própria execução, e em prejuízo dos demais exequentes, incluso o
trabalhistas preferenciais.
aqui exequente/agravado, o que é evidentemente defeso.
No entender deste Juízo, por medida de equidade, considerando a
Por fim, quanto à verificação de efetiva tentativa de fraude, e
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