2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
LUIZ CLAUDIO MOURA DE
OLIVEIRA(OAB: 11161/GO)
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
IZABELLA LORRAYNE GONCALVES
MACEDO(OAB: 44949/GO)
EDMAR ANTONIO ALVES
FILHO(OAB: 31312/GO)
2112
Processo do Trabalho (art. 769, da CLT), a tutela cautelar é uma
espécie do gênero tutela provisória de urgência, nos seguintes
termos:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
Intimado(s)/Citado(s):
evidência.
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- OMEGA CONSTRUCOES E ELETRICIDADE LTDA - EPP
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental.
(...)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
INTIMAÇÃO
(...)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser
efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro
de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida
PODER JUDICIÁRIO
idônea para asseguração do direito.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sendo assim, o deferimento da medida cautelar pretendida depende
ATSum - 0010066-57.2020.5.18.0181
da satisfação de duplo requisito: (i) a probabilidade do direito (fumus
AUTOR: KAYQUE EUSTAQUIO DE MESQUITA
bonus juris) e (ii) o perigo da demora (periculum in mora).
DECISÃO
No presente caso,entendo que não há periculum im mora (segundo
requisito) que justifique a concessão da medida antecipatória (art.
Trata-se de reclamação trabalhista movida em face de OMEGA
300, do CPC). Ademais, não há provas, ou ao menos indícios, de
CONSTRUCOES E ELETRICIDADE LTDA – EPP e CELG
que a ré estaria se desfazendo de seu patrimônio, encerrando suas
DISTRIBUICAO S.A. - CELG D.
atividades, ou algo desta estirpe.
A parte autora requer o reconhecimento da responsabilidade
Do exposto, indefiroa medida cautelar ora pleiteada.
solidária/subsidiária entre as reclamadas e o pagamento de verbas
contratuais e rescisórias, e, em sede de tutela de urgência cautelar,
Intimem-se.
requer que “seja a 2ª Demandada IMEDIATAMENTE OFICIADA,
para que se ABSTENHA de fazer qualquer pagamento a 1ª
Nada mais.
Reclamada oriundo dos contratos de prestação de serviço, bem
SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 07 de maio de 2020.
como para que seja compelida a depositar em conta judicial
vinculada a este Juízo o valor correspondente ao crédito pleiteado
LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA
na petição inicial, a fim de assegurar a satisfação das verbas
Juiz do Trabalho Substituto
trabalhistas devidas ao Reclamante, créditos estes de natureza
alimentar e de natureza privilegiada.”(Id0314374 - Pág. 14)
Passo a decidir.
A tutela cautelar é medida de urgência que intenta resguardar um
direito ou o resultado útil de um processo. De acordo com a
sistemática estabelecida pelo NCPC, de aplicação subsidiaria ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150718
Processo Nº ConPag-0000933-98.2014.5.18.0181
CONSIGNANTE
AP AREIAL LTDA
ADVOGADO
GERCINO GONCALVES
BELCHIOR(OAB: 10843/GO)
CONSIGNATÁRIO
WEVERTON JOSE ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO
SILVANIO AMELIO MARQUES(OAB:
31741-A/GO)
CONSIGNATÁRIO
DEBORA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO
NAYRA JULIANA DANIEL(OAB:
26132/GO)