3004/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2020
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Consequentemente, reconheço a decadência do direito de ação e
indefiro, de plano, a inicial, com base no art. 10, 'caput', ambos da
LAURY BUENO DA SILVA
Lei 12.016/2009, que assim determina:
'Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração' (destaquei).
Extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I,
do NCPC" (fls. 192/194; id c5124cd, págs. 3/5; destaques no
original).
A esses fundamentos, nego provimento.
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-36.2020.5.18.0000">0010026-36.2020.5.18.0000
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
IMPETRANTE
SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADO
RAIMUNDO NONATO GOMES DA
SILVA(OAB: 11243/GO)
IMPETRADO
Juízo da 5ª Vara do Trabalho de
Goiânia
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
DEUSDETE PEREIRA DOURADO
INTERESSADO
ADVOGADO
LUCIO LINCOLN DE PAIVA
FERREIRA(OAB: 33293/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEUSDETE PEREIRA DOURADO
CONCLUSÃO
Conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, nos
termos da fundamentação expendida.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros
do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão plenária virtual realizada no período de 15 a 19 de junho de
2020, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PROCESSO TRT - AgI(MSCiv)-36.2020.5.18.0000">0010026-36.2020.5.18.0000
RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
AGRAVANTE(S) : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADO(S) : RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA
AGRAVADA(S) : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
(DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MSCiv-0010026-
Participaram do julgamento virtual, presidido pelo Excelentíssimo
36.2020.5.18.0000)
Desembargador Paulo Pimenta (Presidente do Tribunal), os
Excelentíssimos Desembargadores Daniel Viana Júnior (VicePresidente e Corregedor), Platon Teixeira de Azevedo Filho, Elvecio
EMENTA
Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Mário Sérgio Bottazzo,
Geraldo Rodrigues do Nascimento, Iara Teixeira Rios e Silene
Aparecida Coelho e o Excelentíssimo Juiz Convocado César
Silveira (em substituição no Tribunal, conforme Resolução
Administrativa nº 138/2019). Presente também o Excelentíssimo
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª
Região, Tiago Ranieri de Oliveira. Não participou do julgamento o
Excelentíssimo Eugênio José Cesário Rosa, art. 145, § 1º, do CPC.
Ausente, em virtude de férias, os Excelentíssimos
Desembargadores Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque,
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECADÊNCIA. Não se vislumbrando, nas razões do agravo interno,
argumentos que se sobreponham aos fundamentos da decisão que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a
ação mandamental foi ajuizada em prazo superior aos 120 dias
previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, restando configurada a
decadência, impõe-se manter a decisão agravada, negando
provimento ao agravo interno.
Welington Luis Peixoto e Rosa Nair da Silva Nogueira Reis.
Goiânia, 19 de junho de 2020.
RELATÓRIO
IARA TEIXEIRA RIOS
Desembargadora Relatora
GOIANIA/GO, 26 de junho de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152823
SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, impetrou mandado de