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TRT18 30/07/2020 -Fl. 1629 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 30/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

1629

GOIANIA/GO, 30 de julho de 2020.
RELATÓRIO
MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO
Diretor de Secretaria
O Exmo. Juiz ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR, da Vara
Processo Nº ROT-0011682-41.2019.5.18.0201
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE NIQUELANDIA
ADVOGADO
IRISMAR MARTINS NAZARENO(OAB:
46621/GO)
RECORRIDO
LEONARDO HENRIQUE MARTINS
ADVOGADO
GILMAR LOURENCO DA SILVA(OAB:
29430/DF)
ADVOGADO
ALEX DOS SANTOS SILVA(OAB:
39791/DF)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

do Trabalho de Uruaçu-GO, acolheu os pedidos formulados por
LEONARDO HENRIQUE MARTINS em face de MUNICÍPIO DE
NIQUELÂNDIA (ID 00d9603).

O reclamado interpôs recurso ordinário (ID 3ffd89c), buscando a
reforma da sentença quanto aos temas: prescrição quinquenal; e
prescrição do FGTS.

Contrarrazões apresentadas (ID fbad36a).

Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO HENRIQUE MARTINS

Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não
provimento do recurso interposto (ID becaea8).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PROCESSO TRT - ROT-0011682-41.2019.5.18.0201

É o relatório.

VOTO

RELATORA : DESEMBARGADORA SILENE APARECIDA
COELHO
RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA
ADVOGADO(S) : IRISMAR MARTINS NAZARENO
RECORRIDO(S) : LEONARDO HENRIQUE MARTINS

ADMISSIBILIDADE

ADVOGADO(S) : ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S) : GILMAR LOURENÇO DA SILVA
CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Trata-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº

ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU

13.467/2017.

JUIZ(ÍZA) : ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso.
EMENTA

"FGTS. PRESCRIÇÃO, I - Para os casos em que a ciência da lesão
ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito
de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o
FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)" (TST, SUM 362).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154328

MÉRITO

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