3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
2575
códigos próprios, na forma do art. 589 da CLT, pena de
a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de
comunicação da recusa ao Ministério do Trabalho e Emprego e
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, no prazo legal.
ainda ao Ministério Público Federal.
O descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais
Intimem-se partes e procuradores, cientificando-os do inteiro
sanções administrativas, nos termos dos arts. 21, § 10 e 32-A, da
teor da presente decisão.
Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.
À Secretaria da Vara, para as providências necessárias.
A reclamada deverá comprovar, nos casos em que couber, o
recolhimento da contribuição previdenciária, mediante juntada aos
LRF
autos da GPS e do protocolo de envio da GFIP. Ressalte-se que as
guias deverão ser preenchidas pela reclamada, sendo a GFIP com
o código 650 e a GPS com os códigos 2801 ou 2909, conforme o
WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
recolhimento identificado, respectivamente, pelo número da
matrícula no CEI ou CNPJ do empregador, prazo legal.
Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das
Processo Nº ATSum-0010355-97.2020.5.18.0016
AUTOR
LUCAS PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
EMILIANA CRISTINA
GONCALVES(OAB: 56932/GO)
RÉU
JTGO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
JUCILEIA DA SILVA SOUZA(OAB:
43903/GO)
informações necessárias à composição da base de dados do INSS
para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou
em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida
comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispensada a intimação da UNIÃO nos termos do art. 1º, parágrafo
Intimado(s)/Citado(s):
único, da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, de
- LUCAS PEREIRA DA COSTA
11.12.2013 (DOU 13.12.2013).
Registre-se no SAJ/18.
Expeça-se alvará para levantamento do FGTS depositado na conta
PODER JUDICIÁRIO
vinculada do autor e certidão narrativa para habilitação no seguro
JUSTIÇA DO
desemprego, conforme requerido.
Intimem-se.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd6409
LRF
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Homologo o acordo celebrado entre as partes: LUCAS PEREIRA
DA COSTA e JTGO TRANSPORTES LTDA (ID. e1a41ac), para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC c/c o art.
769 da CLT.
Custas no importe total de R$ 20,00, calculadas sobre o valor do
acordo (R$ 1.000,00), a serem pagas pelo Reclamante, dispensado
o recolhimento na forma da Lei, deferidos os benefícios da Justiça
Processo Nº ATSum-0010355-97.2020.5.18.0016
AUTOR
LUCAS PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
EMILIANA CRISTINA
GONCALVES(OAB: 56932/GO)
RÉU
JTGO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
JUCILEIA DA SILVA SOUZA(OAB:
43903/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JTGO TRANSPORTES LTDA
Gratuita.
A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos casos em que couber, relativas à
PODER JUDICIÁRIO
sua cota-parte e à do empregado, no prazo de lei, sob pena de
JUSTIÇA DO
execução. Deverá ainda a reclamada comprovar nos autos o
recolhimento do Imposto de Renda sobre as parcelas do acordo, no
que couber, sob pena de expedição de ofício à SRF.
INTIMAÇÃO
A reclamada deverá, nos casos em que couber, preencher e enviar
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd6409
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165823