3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
DO SALÁRIO EXTRAFOLHA
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parcialmente.
Isso porque, em seu depoimento pessoal, apresentou versão dos
Insurge-se a Reclamada contra a r. sentença que julgou procedente
fatos diversa da narrada na exordial, haja vista que nesta alegou
o pedido de diferenças salariais decorrentes da integração do
receber apenas R$ 1,50 "por fora" por entrega e realizar uma média
salário pago "por fora" à remuneração obreira.
de 25 a 30 entregas por dia ao longo de todo o pacto laboral e em
seu depoimento pessoal, no entanto, informou que o valor recebido
Assevera que "a v. decisão de primeiro grau desconsiderou o
extrafolha era R$ 1,50 por entrega, sendo que nas entregas
depoimento das duas testemunhas que comprovaram de forma
realizadas fora da cidade recebia de R$ 10,00 a R$ 15,00 "por fora"
robusta que o Autor não recebia o valor de R$ 1,50 por entrega" e
e relatou, ainda, que no decorrer do contrato a quantidade de
não observou, ainda, que o Reclamante, em seu depoimento
entregas diárias não foi fixa, tendo variado de 28 a 36 no início,
pessoal, contradisse a tese levantada na petição inicial (ID 23613d2
subido para 34 a 36, reduzido para 24 a 28 por dia, chegando a
- fl. 277).
9/13 entregas diárias no últimos mês do contrato, "in verbis":
Sustenta que "a única testemunha do Reclamante não presenciou o
"que recebia um salário mínimo fixo e mais R$1,50 por entrega
trabalho do Autor, não viu nenhum pagamento, não era empregado
(algumas mais longes fora da cidade em valor de até R$10,00 ou
do Reclamado, não foi convincente, não foi contemporâneo ao
R$15,00), com remuneração superior a R$2.000,00; que no início
Autor durante todo o pacto laboral e suas declarações não foram
fazia de 28 a 36 entregas por dia; que por cerca de três meses em
condizentes com o depoimento pessoal do próprio Autor" (ID
período de lockdown em razão da Pandemia COVID-19 em 2020, o
23613d2 - fl. 278/279).
depoente fazia em torno de 34 a 36 entregas; que depois o volume
caiu entre 24 e 28 por dia, com gradativa redução de modo que ao
Ao exame.
final fazia em torno de 17/18 entregas por dia; que no último mês,
foi remanejado das entregas de hambúrguer, ficando apenas com
O Reclamante, na inicial, afirma que, apesar de constar na sua
as entregas de pizzas, situação em que fazia entre 9 a 13
CTPS e nos contracheques o valor de R$ 1.045,00 a título de
entregas" (ID df99475 - fl. 240)
salário mensal, na prática, recebia como remuneração média o valor
de R$ 2.200,00, "uma vez que, recebia como pagamento "por fora"
Não obstante isso, vejo que a testemunha Lucas Henrique de
o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por entrega,
Oliveira, que também trabalhou como motofretista para a
sendo que fazia uma média entre 25 a 30 entregas diárias, ou seja,
Reclamada (informação que foi ratificada pela testemunha Vanessa
entre 650 a 780 entregas mensais" (ID 1f1943e - fl. 04).
Matos do Carmo - ID df99475, fl. 242), confirmou que os
entregadores fixos/ mensalistas auferem um salário mínimo mensal
A Reclamada, por sua vez, contestou as alegações obreiras
mais R$ 1,50, por fora, por cada entrega realizada (ID df99475 - fl.
dizendo que "o reclamante foi contratado em 02/01/2020 para
241).
exercer a função de MOTOFRETISTA, com salário inicial de R$
1.039,00" e que ele "jamais recebeu qualquer valor que não fosse
E, neste ponto, destaco ser despiciendo o fato de o Autor e referida
fielmente discriminado nos inclusos demonstrativos de pagamento"
testemunha terem divergido sobre a quantidade de entregas que os
(ID 0f86680 - fl. 119).
R$ 50,00 recebidos pelo "entregador extra" cobria (se 25, como
declarado pelo Reclamante ou 19, conforme alegado pela
Nesse quadro, é certo que a alegação de recebimento de salário
testemunha), porquanto a controvérsia posta em análise cinge-se
"extrafolha" deve se revestir de prova robusta apta a infirmar a
ao período em que o Autor atuou como entregador mensalista/ fixo -
anotação contida nos recibos salariais e que o ônus da prova, em
e quanto a este ponto não houve divergência, pois, como visto, o Sr.
regra, pertence ao Autor, por se tratar de fato constitutivo de seu
Lucas confirmou a tese contida na exordial de que a remuneração
direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC) e porque a Reclamada
correspondia a um salário-mínimo mensal fixo mais R$ 1,50
negou expressamente a existência de pagamento por fora.
"extrafolha" por cada entrega.
E deste encargo, contudo, o Reclamante se desvencilhou apenas
Posto isto, avanço para registrar que as declarações prestadas
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