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TRT18 05/08/2021 -Fl. 345 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 05/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021

DO SALÁRIO EXTRAFOLHA

345

parcialmente.

Isso porque, em seu depoimento pessoal, apresentou versão dos
Insurge-se a Reclamada contra a r. sentença que julgou procedente

fatos diversa da narrada na exordial, haja vista que nesta alegou

o pedido de diferenças salariais decorrentes da integração do

receber apenas R$ 1,50 "por fora" por entrega e realizar uma média

salário pago "por fora" à remuneração obreira.

de 25 a 30 entregas por dia ao longo de todo o pacto laboral e em
seu depoimento pessoal, no entanto, informou que o valor recebido

Assevera que "a v. decisão de primeiro grau desconsiderou o

extrafolha era R$ 1,50 por entrega, sendo que nas entregas

depoimento das duas testemunhas que comprovaram de forma

realizadas fora da cidade recebia de R$ 10,00 a R$ 15,00 "por fora"

robusta que o Autor não recebia o valor de R$ 1,50 por entrega" e

e relatou, ainda, que no decorrer do contrato a quantidade de

não observou, ainda, que o Reclamante, em seu depoimento

entregas diárias não foi fixa, tendo variado de 28 a 36 no início,

pessoal, contradisse a tese levantada na petição inicial (ID 23613d2

subido para 34 a 36, reduzido para 24 a 28 por dia, chegando a

- fl. 277).

9/13 entregas diárias no últimos mês do contrato, "in verbis":

Sustenta que "a única testemunha do Reclamante não presenciou o

"que recebia um salário mínimo fixo e mais R$1,50 por entrega

trabalho do Autor, não viu nenhum pagamento, não era empregado

(algumas mais longes fora da cidade em valor de até R$10,00 ou

do Reclamado, não foi convincente, não foi contemporâneo ao

R$15,00), com remuneração superior a R$2.000,00; que no início

Autor durante todo o pacto laboral e suas declarações não foram

fazia de 28 a 36 entregas por dia; que por cerca de três meses em

condizentes com o depoimento pessoal do próprio Autor" (ID

período de lockdown em razão da Pandemia COVID-19 em 2020, o

23613d2 - fl. 278/279).

depoente fazia em torno de 34 a 36 entregas; que depois o volume
caiu entre 24 e 28 por dia, com gradativa redução de modo que ao

Ao exame.

final fazia em torno de 17/18 entregas por dia; que no último mês,
foi remanejado das entregas de hambúrguer, ficando apenas com

O Reclamante, na inicial, afirma que, apesar de constar na sua

as entregas de pizzas, situação em que fazia entre 9 a 13

CTPS e nos contracheques o valor de R$ 1.045,00 a título de

entregas" (ID df99475 - fl. 240)

salário mensal, na prática, recebia como remuneração média o valor
de R$ 2.200,00, "uma vez que, recebia como pagamento "por fora"

Não obstante isso, vejo que a testemunha Lucas Henrique de

o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por entrega,

Oliveira, que também trabalhou como motofretista para a

sendo que fazia uma média entre 25 a 30 entregas diárias, ou seja,

Reclamada (informação que foi ratificada pela testemunha Vanessa

entre 650 a 780 entregas mensais" (ID 1f1943e - fl. 04).

Matos do Carmo - ID df99475, fl. 242), confirmou que os
entregadores fixos/ mensalistas auferem um salário mínimo mensal

A Reclamada, por sua vez, contestou as alegações obreiras

mais R$ 1,50, por fora, por cada entrega realizada (ID df99475 - fl.

dizendo que "o reclamante foi contratado em 02/01/2020 para

241).

exercer a função de MOTOFRETISTA, com salário inicial de R$
1.039,00" e que ele "jamais recebeu qualquer valor que não fosse

E, neste ponto, destaco ser despiciendo o fato de o Autor e referida

fielmente discriminado nos inclusos demonstrativos de pagamento"

testemunha terem divergido sobre a quantidade de entregas que os

(ID 0f86680 - fl. 119).

R$ 50,00 recebidos pelo "entregador extra" cobria (se 25, como
declarado pelo Reclamante ou 19, conforme alegado pela

Nesse quadro, é certo que a alegação de recebimento de salário

testemunha), porquanto a controvérsia posta em análise cinge-se

"extrafolha" deve se revestir de prova robusta apta a infirmar a

ao período em que o Autor atuou como entregador mensalista/ fixo -

anotação contida nos recibos salariais e que o ônus da prova, em

e quanto a este ponto não houve divergência, pois, como visto, o Sr.

regra, pertence ao Autor, por se tratar de fato constitutivo de seu

Lucas confirmou a tese contida na exordial de que a remuneração

direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC) e porque a Reclamada

correspondia a um salário-mínimo mensal fixo mais R$ 1,50

negou expressamente a existência de pagamento por fora.

"extrafolha" por cada entrega.

E deste encargo, contudo, o Reclamante se desvencilhou apenas

Posto isto, avanço para registrar que as declarações prestadas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170761

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