3319/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
EDGARD ARANTES DE LIMA
JOAO FRANCISCO BEZERRA
MARQUES(OAB: 20894/GO)
CONCEITO TECNOLOGIA E
PLANEJAMENTO LTDA - EPP
JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17947/GO)
CRUZEIRO DO SUL TRANSPORTE E
TURISMO LTDA - EPP
JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17947/GO)
NATHALIA CRISTINA
MACHADO(OAB: 32591/GO)
RAMON PIMENTA CUNHA
JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17947/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCEITO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP
- CRUZEIRO DO SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
- RAMON PIMENTA CUNHA
3110
GOIANIA/GO, 29 de setembro de 2021.
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador do Trabalho
Processo Nº ROT-0010533-39.2020.5.18.0083
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
EDGARD ARANTES DE LIMA
ADVOGADO
JOAO FRANCISCO BEZERRA
MARQUES(OAB: 20894/GO)
RECORRIDO
CONCEITO TECNOLOGIA E
PLANEJAMENTO LTDA - EPP
ADVOGADO
JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17947/GO)
RECORRIDO
CRUZEIRO DO SUL TRANSPORTE E
TURISMO LTDA - EPP
ADVOGADO
JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17947/GO)
ADVOGADO
NATHALIA CRISTINA
MACHADO(OAB: 32591/GO)
RECORRIDO
RAMON PIMENTA CUNHA
ADVOGADO
JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 17947/GO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGARD ARANTES DE LIMA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b07867
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos.
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
INTIMAÇÃO
Recorrente(s): RAMON PIMENTA CUNHA e outro(s)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b07867
Advogado(a)(s): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO (GO -
proferida nos autos.
17947)
Recorrido(a)(s): EDGARD ARANTES DE LIMA
RECURSO DE REVISTA
Advogado(a)(s): JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES (GO -
Lei 13.467/2017
20894)
Recorrente(s): RAMON PIMENTA CUNHA e outro(s)
Advogado(a)(s): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO (GO -
Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata.
17947)
A Turma Julgadora, pelo acórdão de fls. 347/354, acolhendo a
Recorrido(a)(s): EDGARD ARANTES DE LIMA
preliminar de cerceamento de defesa, deu provimento ao recurso
Advogado(a)(s): JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES (GO -
ordinário do reclamante para anular a sentença, determinando o
20894)
retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução
processual e novo julgamento.
Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata.
Assim, cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de
A Turma Julgadora, pelo acórdão de fls. 347/354, acolhendo a
recorribilidade imediata, e não evidenciada qualquer hipótese
preliminar de cerceamento de defesa, deu provimento ao recurso
enumerada na Súmula 214/TST, inviável o seguimento do recurso
ordinário do reclamante para anular a sentença, determinando o
de revista, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT.
retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução
CONCLUSÃO
processual e novo julgamento.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Assim, cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de
Publique-se.
recorribilidade imediata, e não evidenciada qualquer hipótese
/tdac
enumerada na Súmula 214/TST, inviável o seguimento do recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171915