3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021
794
execução, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, uma
O exequente alega que o Sr. Antônio Sousa Andrade, proprietário
vez que não configurados os requisitos do art. 2º, §2º, da CLT,
da executada Goiás Indústria de Móveis Hospitalares Ltda - ME, é
invocando, ainda, o disposto no art. 2º, §3º, da CLT.
sócio oculto e administrador da empresa Palas Comercial Ltda., a
qual integraria o grupo econômico das executadas.
Junta documentos, fls. 1069 a 1090.
Assevera que "No entanto, devido às inúmeras execuções que
O d. Juízo de origem, assim decidiu (fls. 1096 a 1097):
tramitam nesta Especializada em face das empresas executadas e
em face também do sócio executado ANTÔNIO SOUSA ANDRADE,
"Vistos.
o mesmo registrou a referida empresa (PALAS COMERCIAL LTDA)
em nome de sua esposa, Srª JAQUELINE CARNEIRO DE
O exequente postula reconhecimento de grupo econômico - fls.
MENDONÇA AMORIM e de sua sogra, Srª MARIA DIOLINA DE
1003/1005 - 12/11/2020 09:15 - 4fecf7d entre a reclamada e a
AMORIM MENDONÇA, conforme doc. anexo, ou seja, referido
empresa PALAS COMERCIAL LTDA.
sócio se utiliza de "laranjas" (familiares) a fim de permanecer
atuando e lucrando no ramo de equipamentos médico-hospitalares.
Informa que o sócio executado ANTÔNIO SOUSA ANDRADE
Tal procedimento demonstra o total desinteresse por parte do
administra e controla a empresa PALAS COMERCIAL LTDA como
mesmo de quitar as várias execuções trabalhistas."
se proprietário fosse.
E, ainda, "...que as executadas em conjunto com a empresa PALAS
No entanto, os elementos presentes nos autos são insuficientes ao
COMERCIAL LTDA atuam rigorosamente no mesmo ramo de
reconhecimento de grupo econômico.
atividade (comércio atacadista de móveis e equipamentos
médico-hospitalares), restando demonstrado o interesse integrado
Em verdade, as empresas não têm sócios comuns, estão situadas
e a efetiva comunhão de interesses, o que caracteriza a formação
em locais diferentes e não há qualquer comprovação de ingerência
de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT."
do proprietário da devedora nos negócios da empresa PALAS
COMERCIAL LTDA, ainda que existente grau de parentesco entre
Junta os documentos de fls. 1003 a 1027 para fazer prova de suas
os sócios.
alegações.
Ressalto que o fato de terem habilitado o mesmo causídico não
Pugna pela inclusão da empresa Palas Comercial Ltda. no polo
significa comunhão de interesses ou atuação conjunta das
passivo, na qualidade de responsável solidária.
empresas, já que, nas atas de audiência anexadas aos autos, elas
foram representadas por prepostos diferentes.
Instaurado o competente Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, a empresa suscitada refutou as alegações
Nesse sentido, à míngua de prova de participação de ANTÔNIO
do exequente afirmando que o Sr. Antônio Sousa Andrade nunca foi
SOUSA ANDRADE na administração da empresa PALAS
sócio e não tem ingerência na administração da empresa Palas
COMERCIAL LTDA, não há como reconhecer a condição de sócio
Comercial Ltda.
oculto, razão pela qual inviável o reconhecimento de grupo
econômico e redirecionamento da execução em face da referida
Aduz que o fato da sócia da empresa Palas ser casada com o sócio
empresa.
da empresa executada não caracteriza grupo econômico.
Indefiro.
Ressalta que a empresa Palas foi constituída em 18.02.2009, antes
mesmo do casamento, que se deu em regime de separação total de
Dê-se ciência à empresa PALAS COMERCIAL LTDA - EPP."
bens, não havendo razão na alegação de que a empa empresa foi
criada com o fim de acobertar dívidas do Sr. Antônio.
Da decisão supra, o exequente recorre.
Defende ser parte ilegítima para constar no polo passivo da
Pois bem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173532