3361/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021
ADVOGADO
precedente ou enunciado de súmula.
222
DANILLO TELES CANDINE(OAB:
39785/GO)
JEREMIAS SOARES GARCIA
b) Evidentes erros de escrita ou cálculo serão corrigíveis na
RÉU
forma do artigo 833 da CLT, dispensando Embargos
Intimado(s)/Citado(s):
Declaratórios (CLT, art. 833 - Existindo na decisão evidentes
- SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL
EST GO
erros ou enganos de escrita de datilografia ou de cálculo,
poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex
ofício, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria
da Justiça do Trabalho).
PODER JUDICIÁRIO
c) Embargos de Declaração não são destinados a rever fatos e
JUSTIÇA DO
provas produzidas e que foram apreciados no julgamento.
Menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte
embargante, inclusive se no julgamento houve erro de
apreciação destas provas. Para todos esses casos existe o
Recurso Ordinário.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a08743
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos,
d) Embargos de Declaração são destinados a corrigir as falhas
de não julgar pedido formulado (e que não seja matéria já
prevista em lei, como por exemplo juros de mora), não lançar
no Dispositivo item apreciado na Fundamentação, ou ainda a
existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na
Fundamentação e o que foi lançado na Conclusão (art. 897-A
da CLT).
Submetido o feito a julgamento foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I-RELATÓRIO
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E
VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIAS SINDIFEIRANTE, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente
Reclamação Trabalhista em face de JEREMIAS SOARES
e) Não existe prequestionamento para recursos de decisões da
Primeira instância endereçadas à Segunda instância (aplicação
do amplo efeito devolutivo do Recurso Ordinário). Sobre isso
dispõe o Parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa
39/2016 do TST: “Parágrafo único. A omissão para fins do
prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se
no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado
mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese
sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297,
item III, do Tribunal Superior do Trabalho.”
f) Interpor Embargos de Declaração sem que existam as
hipóteses acima de forma clara, importarão na aplicação da
multa do artigo 81, caput, do CPC/2015 (2% sobre o valor
atualizado da causa), com a fixação da indenização da parte
contrária pelo atraso sem justificativa legal da decisão final
(trânsito em julgado) (artigo 81, § 3º, do CPC/2015), tudo de
acordo com o previsto nos artigos 80, VII, e 1.026, § 2º, também
do CPC/2015.
GARCIA. Atribuiu à causa o valor de R$2.448,42 e apresentou
procuração e documentos.
A parte reclamada não foi notificada.
Este é o relatório.
Decido.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O artigo 145 do CTN estabelece que o lançamento deve ser
regularmente notificado ao sujeito passivo.
A contribuição sindical instituída pelo artigo 578 da CLT possui
explícita natureza indenizatória. Assim o artigo 142 da CTN exige o
seu regular lançamento.
Dessa forma, não reconhecia que havia comprovação nos autos de
que a parte reclamada havia sido notificada pessoalmente por meio
de correspondência.
Por outro lado, os editais publicados pelo sindicato são genéricos e
impessoais, encaminhados a EMPRESAS, o que também não
atinge a finalidade da notificação e tornaria inexistente o crédito da
INTIME-SE somente o autor.
contribuição sindical, de natureza tributária.
Assim, reconhecia que na ausência de notificação pessoal e
ÉDISON VACCARI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0011240-25.2021.5.18.0001
SINDICATO DO COM VAREJ DE
FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
regular, a parte não era constituída em mora.
Tal posicionamento, inclusive, era confirmado pelo TRT da 18º
Região, in verbis:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. Para que seja validamente
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