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TRT18 07/11/2022 -Fl. 2050 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 07/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022

2050

Embargos conhecidos, uma vez tempestivos.Passo ao mérito.

PODER JUDICIÁRIO

Conforme sentença embargada, não houve limitação da

JUSTIÇA DO

condenação aos valores indicados na petição inicial, mas sim com
relação aos pedidos em si: férias vencidas e proporcionais, 13ºs
salários integrais e proporcionais, quantidade de dias de aviso

INTIMAÇÃO

prévio indenizado, pois o Juiz está adstrito aos limites traçados na

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e7f7cd

peça inaugural, sob pena de prolação de sentença ultra petita. Não

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA

se pode deferir proporcionalidade de férias ou 13º salário maior ao
que foi pedido, nem maior número de dias a título de aviso prévio
indenizado do que constou na exordial.

I. RELATÓRIO

Já o valor de cada pedido será apurado em regular liquidação de

A

sentença, sem limitação ao valor indicado na petição inicial, já que

FONSECAinterpôsembargos de declaraçãoda sentença de ID.

houve expressa ressalva de que os valores são estimados.

58a0ad7, alegando contradição no julgado, ao limitar a condenação

A título de registro, esta Magistrada adota o entendimento esposado

aos valores indicados na petição inicial. Alega que os valores dos

no acórdão proferido pelo E. TRT18ª, a seguir transcrito:

pedidos são estimados.

“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO

Desnecessária a manifestação da parte contrária.

NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO VINCULAÇÃO.

É o brevíssimo relatório.

Os valores dos pedidos trazidos por mera estimativa, com expressa

II. FUNDAMENTAÇÃO

menção a este fato na petição inicial, não limitam o valor da

Embargos conhecidos, uma vez tempestivos.Passo ao mérito.

condenação. Recurso da reclamada não provido no particular

Conforme sentença embargada, não houve limitação da

(TRT18, RORSum 0010711-22.2020.5.18.0104, Rel. Kathia Maria

condenação aos valores indicados na petição inicial, mas sim com

Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, DeJT: 30/05/2021).

relação aos pedidos em si: férias vencidas e proporcionais, 13ºs

Assim, não há contradição no julgado a ser sanada. Rejeito.

salários integrais e proporcionais, quantidade de dias de aviso

III. DISPOSITIVO

prévio indenizado, pois o Juiz está adstrito aos limites traçados na

Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por

peça inaugural, sob pena de prolação de sentença ultra petita. Não

WANIA MARIA RODRIGUES FONSECA, e, no mérito, NEGO-

se pode deferir proporcionalidade de férias ou 13º salário maior ao

LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.

que foi pedido, nem maior número de dias a título de aviso prévio

Intimem-se.

indenizado do que constou na exordial.

reclamante

WANIA

MARIA

RODRIGUES

Já o valor de cada pedido será apurado em regular liquidação de
sentença, sem limitação ao valor indicado na petição inicial, já que
BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Juíza do Trabalho Substituta

houve expressa ressalva de que os valores são estimados.
A título de registro, esta Magistrada adota o entendimento esposado
no acórdão proferido pelo E. TRT18ª, a seguir transcrito:

Processo Nº ATOrd-0010251-29.2022.5.18.0051
AUTOR
WANIA MARIA RODRIGUES
FONSECA
ADVOGADO
VICTOR MENDES PEREIRA
CORTES(OAB: 45218/GO)
ADVOGADO
JESSICA MARTINS SILVA(OAB:
41506/GO)
RÉU
NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GALVAO GARBES(OAB:
346174/SP)
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A

“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO
NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO VINCULAÇÃO.
Os valores dos pedidos trazidos por mera estimativa, com expressa
menção a este fato na petição inicial, não limitam o valor da
condenação. Recurso da reclamada não provido no particular
(TRT18, RORSum 0010711-22.2020.5.18.0104, Rel. Kathia Maria
Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, DeJT: 30/05/2021).
Assim, não há contradição no julgado a ser sanada. Rejeito.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
WANIA MARIA RODRIGUES FONSECA, e, no mérito, NEGOLHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191394

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