3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
2050
Embargos conhecidos, uma vez tempestivos.Passo ao mérito.
PODER JUDICIÁRIO
Conforme sentença embargada, não houve limitação da
JUSTIÇA DO
condenação aos valores indicados na petição inicial, mas sim com
relação aos pedidos em si: férias vencidas e proporcionais, 13ºs
salários integrais e proporcionais, quantidade de dias de aviso
INTIMAÇÃO
prévio indenizado, pois o Juiz está adstrito aos limites traçados na
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e7f7cd
peça inaugural, sob pena de prolação de sentença ultra petita. Não
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
se pode deferir proporcionalidade de férias ou 13º salário maior ao
que foi pedido, nem maior número de dias a título de aviso prévio
indenizado do que constou na exordial.
I. RELATÓRIO
Já o valor de cada pedido será apurado em regular liquidação de
A
sentença, sem limitação ao valor indicado na petição inicial, já que
FONSECAinterpôsembargos de declaraçãoda sentença de ID.
houve expressa ressalva de que os valores são estimados.
58a0ad7, alegando contradição no julgado, ao limitar a condenação
A título de registro, esta Magistrada adota o entendimento esposado
aos valores indicados na petição inicial. Alega que os valores dos
no acórdão proferido pelo E. TRT18ª, a seguir transcrito:
pedidos são estimados.
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO
Desnecessária a manifestação da parte contrária.
NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO VINCULAÇÃO.
É o brevíssimo relatório.
Os valores dos pedidos trazidos por mera estimativa, com expressa
II. FUNDAMENTAÇÃO
menção a este fato na petição inicial, não limitam o valor da
Embargos conhecidos, uma vez tempestivos.Passo ao mérito.
condenação. Recurso da reclamada não provido no particular
Conforme sentença embargada, não houve limitação da
(TRT18, RORSum 0010711-22.2020.5.18.0104, Rel. Kathia Maria
condenação aos valores indicados na petição inicial, mas sim com
Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, DeJT: 30/05/2021).
relação aos pedidos em si: férias vencidas e proporcionais, 13ºs
Assim, não há contradição no julgado a ser sanada. Rejeito.
salários integrais e proporcionais, quantidade de dias de aviso
III. DISPOSITIVO
prévio indenizado, pois o Juiz está adstrito aos limites traçados na
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
peça inaugural, sob pena de prolação de sentença ultra petita. Não
WANIA MARIA RODRIGUES FONSECA, e, no mérito, NEGO-
se pode deferir proporcionalidade de férias ou 13º salário maior ao
LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
que foi pedido, nem maior número de dias a título de aviso prévio
Intimem-se.
indenizado do que constou na exordial.
reclamante
WANIA
MARIA
RODRIGUES
Já o valor de cada pedido será apurado em regular liquidação de
sentença, sem limitação ao valor indicado na petição inicial, já que
BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Juíza do Trabalho Substituta
houve expressa ressalva de que os valores são estimados.
A título de registro, esta Magistrada adota o entendimento esposado
no acórdão proferido pelo E. TRT18ª, a seguir transcrito:
Processo Nº ATOrd-0010251-29.2022.5.18.0051
AUTOR
WANIA MARIA RODRIGUES
FONSECA
ADVOGADO
VICTOR MENDES PEREIRA
CORTES(OAB: 45218/GO)
ADVOGADO
JESSICA MARTINS SILVA(OAB:
41506/GO)
RÉU
NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GALVAO GARBES(OAB:
346174/SP)
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
“LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO
NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO VINCULAÇÃO.
Os valores dos pedidos trazidos por mera estimativa, com expressa
menção a este fato na petição inicial, não limitam o valor da
condenação. Recurso da reclamada não provido no particular
(TRT18, RORSum 0010711-22.2020.5.18.0104, Rel. Kathia Maria
Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, DeJT: 30/05/2021).
Assim, não há contradição no julgado a ser sanada. Rejeito.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
WANIA MARIA RODRIGUES FONSECA, e, no mérito, NEGOLHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191394