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TRT18 10/02/2023 -Fl. 1179 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 10/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023

1179

Assim, nada a reformar.
É como voto.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência vem
relativizando a literalidade do art. 792, IV, do CPC, no sentido de
que a boa-fé presume-se e a má-fé deve ser provada, conforme
disposto pela Súmula 375 do STJ, verbis:

ACÓRDÃO

"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente".

Por oportuno, trago à colação o precedente desta Eg. Corte. Confira
-se:

"FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO

ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio

DA AÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA NA AQUISIÇÃO. MÁ-FÉ NÃO

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária

PROVADA. A teor do art. 792, IV, do NCPC, para demonstração do

virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de

consilium fraudis não basta apenas o ajuizamento da ação. Exige-

petição interposto pela Executada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. -

se prova de que a transferência patrimonial ocorreu para escapar de

CELG D e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da

ação em curso, movida em desfavor do alienante. Para tanto, a má-

Relatora.

fé do adquirente deve ser provada por qualquer meio seguro,

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores

conforme Súmula nº 375 do STJ, o que não se evidenciou nos

ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ROSA NAIR DA

presentes autos. Agravo de petição a que se nega provimento."

SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado

(TRT18, AP - 0001886-13.2011.5.18.0102,Rel. EUGÊNIO JOSÉ

CÉSAR SILVEIRA (em substituição no Tribunal, conforme

CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 07/12/2018).

Resolução Administrativa nº 138/2019). Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.

Nesse sentido, tenho que, diante do exposto, não emergiu

Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria

processualmente provada a má-fé, razão pela qual não há falar em

de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.

condenação nesse sentido.

Goiânia, 03 de fevereiro de 2023.

Do exposto, nego provimento.

ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Relatora

GOIANIA/GO, 10 de fevereiro de 2023.

NILZA DE SA
CONCLUSÃO

Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0010482-70.2022.5.18.0111
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
AGRAVANTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
FABRICIO DE MELO BARCELOS
COSTA(OAB: 39068/GO)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO IVO DE
REZENDE(OAB: 9362/GO)
ADVOGADO
IZABELLA LORRAYNE GONCALVES
MACEDO(OAB: 44949/GO)
Relator

Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos
da fundamentação expendida.

Custas, pela parte executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A,
IV, da CLT).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196211

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