3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
ADVOGADO : LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES
1181
embargos à execução.
AGRAVADO : REILER DA SILVA NUNES
ADVOGADO : JAQUEL SOUZA LIMA
Apenas a executada DOLP ENGENHARIA LTDA apresentou
AGRAVADO : SILVIO PASINI
contraminuta (fls. 616/621).
ADVOGADO : JAQUEL SOUZA LIMA
AGRAVADO : PAULO HENRIQUE DE LIMA
Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho
ADVOGADO : LUANDA PATRICIA DOS SANTOS DUARTE
(art. 97 do Regimento Interno).
ADVOGADO : ROGERIO MOREIRA FIDELES
AGRAVADO : EDVILSON SILVA MUNIZ
É o relatório.
ADVOGADO : JAQUEL SOUZA LIMA
AGRAVADO : MARCIO FRAGA CAMPOS BURGO
ADVOGADO : JAQUEL SOUZA LIMA
AGRAVADO : OMEGA CONSTRUCOES E ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAI
VOTO
JUIZ : MARIANA PATRICIA GLASGOW
EMENTA
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
"FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO
DA AÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA NA AQUISIÇÃO. MÁ-FÉ NÃO
PROVADA. A teor do art. 792, IV, do NCPC, para demonstração do
consilium fraudis não basta apenas o ajuizamento da ação. Exigese prova de que a transferência patrimonial ocorreu para escapar de
ação em curso, movida em desfavor do alienante. Para tanto, a máfé do adquirente deve ser provada por qualquer meio seguro,
conforme Súmula nº 375 do STJ, o que não se evidenciou nos
presentes autos. Agravo de petição a que se nega provimento."
(TRT18, AP - 0001886-13.2011.5.18.0102,Rel. EUGÊNIO JOSÉ
CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 07/12/2018).
MÉRITO
RELATÓRIO
FRAUDE À EXECUÇÃO
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada CELG
A agravante Celg se insurgiu contra a decisão fundamentando que
DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (fls. 606/614) contra a decisão da
"conforme já demonstrado conforme fatos carreados aos autos,
Exma. Juíza do Trabalho Mariana Patrícia Glasgow, da Vara do
clara e evidente fraude à execução, seja porque, ao pleitear o
Trabalho de Jatai (fls. 591/603), que julgou procedentes os
desbloqueio/restrição dos veículos, sob o argumento de que o
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