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TRT19 30/06/2020 -Fl. 609 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 30/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

3005/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

609

ADVOGADOS: CORDÉLIO VIEIRA DE MELO NETO, THAÍSA

pagamento das verbas rescisórias. No caso concreto, não se pode

RIBEIRO BARRETO SANS

imputar ao empregado o atraso na quitação das verbas rescisórias,

RECORRIDOS: OS MESMOS

pois este procurou a empresa duas vezes para retornar ao trabalho

RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA

e foi submetido a evidente limbo previdenciário, o que enseja a

Ementa

cominação da multa respectiva. Recurso provido.

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO.

Acórdão

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A Súmula

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal

n.º 32 do TST reputa como abandono de emprego a ausência

Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade,

injustificada do trabalhador a partir do trigésimo dia seguinte à

conhecer e negar provimento ao recurso ordinário patronal; e,

cessação do benefício previdenciário. No caso concreto, o benefício

conhecer e dar provimento ao recurso ordinário obreiro para deferir

foi cessado em julho de 2018, vindo o autor a procurar a

a multa do art. 477, § 8º, da CLT e excluir do condeno os honorários

empregadora para retorno ao trabalho seis meses após. Entretanto,

de sucumbência imputados ao autor em prol dos advogados

a prova dos autos não demonstra a inércia do empregado nesse

patronais. Custas mantidas.

sentido, pois houve sucessivos pedidos de restabelecimento do

Maceió, 26 de junho de 2020.

auxílio-doença (espécie 31) perante o INSS e ainda o aforamento

LAERTE NEVES DE SOUZA

de ação na 6ª Vara da Justiça Federal em Alagoas tombada sob o

Relator

n.º 0523266-67.2018.4.05.8013. Um último pedido veio ser

MACEIO/AL, 29 de junho de 2020.

denegado pela autarquia previdenciária em 14.02.2019 (Id. a03f7ff,
pág. 3), após o encaminhamento efetuado pela própria reclamada

ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO

em 14.01.2019. Foi com base nesses elementos probatórios que o

Diretor de Secretaria

juízo a quo rechaçou acertadamente a incidência do entendimento
da Súmula 32 do TST ao caso concreto, descaracterizando a justa
causa por abandono de emprego (hipótese do art. 482, "i", da CLT)
e adotando a tese do limbo previdenciário. Tal posicionamento é
reforçado pelo fato de que a empresa não dispensou o empregado
quando este retornou ao serviço, mas apenas o encaminhou ao
INSS pela inaptidão ao trabalho constatada nos ASOs de Ids.
eabb89a e 0b7ec5f, pág. 4. Ao reencaminhar o funcionário ao órgão
previdenciário, a empregadora incidiu num perdão tácito que obsta
à arguição da tese de abandono de emprego, arguida em
contestação e nas razões recursais com alicerce no art. 482, "i", da
CLT e na Súmula 32 do TST. A empresa sequer tentou readaptar o
empregado em função compatível com suas alegadas limitações
físicas. Optou por negar reiteradamente sua aptidão ao serviço
quando já ciente das diversas denegações operadas pelo INSS,
obstando sua reintegração ao trabalho e relegando-o ao limbo
previdenciário a partir de 14.01.2019. Nesse sentido, entende-se
por escorreita a decisão primária, que resta integralmente mantida.
Recurso desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. MULTA DO ART. 477, § 8º,
DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
CABIMENTO. O reconhecimento da rescisão indireta em juízo não
descaracteriza a mora na quitação dos haveres resilitórios, por
aplicação analógica da Súmula n.º 462 do TST, que dispõe que a
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não será devida apenas
quando o empregado comprovadamente der causa à mora no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152887

Processo Nº ROT-0000041-38.2019.5.19.0004
Relator
LAERTE NEVES DE SOUZA
RECORRENTE
C.V.F.D.O.
ADVOGADO
JOSE ADALBERTO PETEAN
JUNIOR(OAB: 7830/AL)
RECORRENTE
C.V.F.D.O.
ADVOGADO
JOSE ADALBERTO PETEAN
JUNIOR(OAB: 7830/AL)
RECORRENTE
TACIANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE ADALBERTO PETEAN
JUNIOR(OAB: 7830/AL)
RECORRENTE
PLATAFORMA ENGENHARIA LTDA EPP
ADVOGADO
FERNANDO HUGO RABELLO
MIRANDA(OAB: 19246/DF)
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO VAZ
TORRES(OAB: 3788-A/AL)
RECORRENTE
CONDO HOTEL L'AMIS
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA EPP
ADVOGADO
FERNANDO HUGO RABELLO
MIRANDA(OAB: 19246/DF)
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO VAZ
TORRES(OAB: 3788-A/AL)
RECORRIDO
TACIANA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE ADALBERTO PETEAN
JUNIOR(OAB: 7830/AL)
RECORRIDO
CONDO HOTEL L'AMIS
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA EPP
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO VAZ
TORRES(OAB: 3788-A/AL)
RECORRIDO
C.V.F.D.O.
ADVOGADO
JOSE ADALBERTO PETEAN
JUNIOR(OAB: 7830/AL)
RECORRIDO
C.V.F.D.O.
ADVOGADO
JOSE ADALBERTO PETEAN
JUNIOR(OAB: 7830/AL)

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