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TRT2 09/02/2015 -Fl. 1700 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1662/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2015

1700

decorrentes de equiparação salarial e aponta como paradigma

ao executivo sênior" não merece prevalecer, pois se encontra

o Senhor Caio Fernando Putini, Executivo de Compras Sênior.

carente de amparo probatório consistente.

Em defesa a reclamada sustenta que não havia identidade de

Por outro lado, não se pode ignorar que a formação e histórico

funções. Aduz que a função de executivo de compras sênior

profissionais do reclamante e do paradigma são bastante

requer maior qualificação anterior. Argumenta que o paradigma

distintos.

possui maior qualificação e experiência profissional, e,
portanto, desempenha suas funções com maior perfeição

Da análise dos currículos de ambos (Ids 39f72e5 e 304f755),

técnica. Esclarece que as atividades do reclamante estavam

verifica-se que jamais possuíram a mesma titulação (o autor

diretamente ligadas às do paradigma, mas eram secundárias,

terminou curso superior em 2012, dois anos após a

pois ao autor (auxiliar de compras) incumbia apenas dar

contratação; enquanto que o paradigma se graduou em 2007,

suporte e apoio ao executivo de compras.

foi contratado em 2010 e terminou MBA em 2011); além disso, o
paradigma possui muito maior experiência profissional na área

Pois bem. Nos termos do artigo 461 da Consolidação das Leis

de trabalho em questão, tendo iniciado já em 2004, como

do Trabalho e da Súmula 6 do C. TST, são requisitos para a

estagiário, em uma grande empresa (Pirelli Pneus S.A.), e o

equiparação salarial a identidade de tarefas, trabalho

reclamante, por sua vez, sempre se ativou em funções que não

qualitativa e quantitativamente equivalentes, prestados para o

demandam qualificação específica.

mesmo empregador, na mesma localidade (região
metropolitana), diferença de tempo de exercício da função não

Nesse panorama, vale assinalar que a diferença de titulação

superior a dois anos e não existência de quadro de carreira. A

acadêmica, especialmente se aliada a uma maior experiência

norma tem por escopo, portanto, assegurar aos trabalhadores

profissional, interfere no requisito legal da perfeição técnica,

o recebimento do mesmo valor a título de remuneração quando

pois o aprimoramento acadêmico, assim como a existência de

do desempenho de funções iguais, de modo a impedir eventual

empregos prévios na mesma área de trabalho, conduz à

discriminação no ambiente de trabalho, em atendimento, aliás,

conclusão de que há qualificação profissional superior, e,

aos preceitos constitucionais (artigos 3º, IV, 5º, caput e I, 7º,

portanto, maior perfeição técnica no desempenho das funções,

XXX).

circunstância que afasta a pretensão de equiparação salarial,
notadamente porque a formação do paradigma (curso superior

O ônus da prova quanto à identidade de funções pertence ao

em economia e MBA em gestão estratégica de mercado) e suas

reclamante, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, e,

experiências profissionais prévias (por exemplo, como

por outro lado, compete à reclamada demonstrar os fatos

comprador pleno, por mais de quatro anos, na Pirelli Pneus

impeditivos ou extintivos correlatos, isto é, a existência de

S.A.) guardam pertinência temática com a função exercida em

quadro de carreira, a diferença de tempo de exercício da função

prol da reclamada (executivo de compras sênior).

superior a dois anos ou de produtividade ou perfeição técnica,
ou mesmo a prestação de serviços em localidade diversa (CLT,

Além do mais, a testemunha da reclamada esclareceu que para

818 c/c CPC, art. 333, I e II c/c Súmula 6, VIII, do C. TST).

exercer o cargo de executivo junior ou sênior era preciso ter
formação acadêmica completa, e, conquanto a testemunha do

Diante do teor das declarações das testemunhas do autor,

autor tenha negado tal circunstância, não houve o

entendo que restou demonstrado que ambos poderiam realizar

apontamento de algum executivo sem essa formação. Aliás,

compras de materiais de manutenção e contratação de

ficou igualmente esclarecido que somente o executivo, função

serviços ligados à manutenção sem qualquer limitação de

do paradigma, poderia liderar a linha de compras, não cabendo

valor, bem como realizavam visitas a fornecedores, e, ademais,

tal tarefa, o que aliás, é razoável, ao auxiliar de compras.

havia rodízio entre as linhas de compras, inclusive dos

Ressalto, ainda, que esclareceu que "o paradigma agia

auxiliares, como é o caso do reclamante. Esclareça-se que a

preventivamente com relação às oscilações de mercado e

alegação patronal, corroborada pela testemunha por ela

chegou a liderar a linha de compras", tarefa que não ficou

arrolada, de que "o auxiliar de compras faz pequenas compras

demonstrado ter sido igualmente executada pelo reclamante, o

de até R$ 5.000,00, de baixa complexidade técnica, e dá suporte

que, inclusive, não é crível que o fizesse diante de sua

Código para aferir autenticidade deste caderno: 82520

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