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TRT2 18/03/2015 -Fl. 1423 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 18/03/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1687/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Março de 2015

1423

Face ao exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
formulada, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o
seguinte: a) verbas descritas no TRCT; b) multa de 50% sobre as

Juiz MÁRCIO GRANCONATO

verbas rescisórias; c) diferenças de FGTS; d) multa de 40% sobre o
FGTS devido por todo o período trabalhado; e) adicional de
periculosidade e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13.º
salários, horas extras pagas e FGTS + 40%; f) adicional de

Intimação

insalubridade em grau máximo e seus reflexos em aviso prévio,
férias + 1/3, 13.º salários, horas extras pagas e FGTS + 40%; g)
honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação,
em favor do sindicato assistente.

A reclamada deverá entregar o formulário PPP ao reclamante, no
prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença.

Processo Nº RTSum-1001413-11.2014.5.02.0341
Relator
MARCIO MENDES GRANCONATO
RECLAMANTE
RAFAEL CARDOSO DE SA
ADVOGADO
Sandra Regina Urcioli Lopes(OAB:
288111)
RECLAMADO
STAMPFIX ARTEFATOS DE METAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO
VERA LUCIA LUNARDELLI(OAB:
147370)

Defere-se, por ora, o pedido de justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região

Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.000,00.

Nos cálculos de liquidação, deverão ser observados os limites dos
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba

pedidos e os critérios impostos na fundamentação.

Após a apresentação dos cálculos de liquidação, o reclamante
deverá optar pelo adicional de insalubridade ou periculosidade, pois
a cumulação de ambos não foi deferida, nos termos do art. 193, §
2.º, da CLT.
Processo nº 1001413-11.2014.5.02.0341
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o art.

RECLAMANTE: RAFAEL CARDOSO DE SA

883 da CLT, o art. 39 da Lei 8.177/91, o art. 15 da Lei 10.192/01, as

RECLAMADO: STAMPFIX ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP

Súmulas 200 e 381 do C. TST e as Orientações Jurisprudenciais
300 e 400 da SBDI-1 do C. TST.

TERMO DE AUDIÊNCIA

Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão incidir apenas
sobre as verbas de natureza salarial, observando-se o art. 28 da Lei
8.212/91, a Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do C. TST e

Em 17 de março de 2015, às 15h10, nesta MM. Vara, foi proferida a

a Súmula 368 do C. TST.

seguinte

SENTENÇA

Custas pela reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado
em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00.

RAFAEL CARDOSO DE SÁ ajuizou reclamação trabalhista
Intimem-se.

solicitando a condenação de STAMPFIX ARTEFATOS DE METAIS
LTDA - EPP nos pedidos que discriminou. A causa recebeu o valor

Nada mais.

de R$ 19.250,44.

A reclamada apresentou contestação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 83596

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