1711/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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motivos norteadores do convencimento do magistrado, bem
como que o efeito translativo atribuído ao recurso devolve ao
JUSTIÇA GRATUITA
juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda
que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393
Considerando os termos da petição inicial, concedo à parte
do TST) e que eventual error in judicando autoriza a reforma do
autora o benefício da justiça gratuita, na forma do disposto no
julgado.
parágrafo 3º do artigo 790 da CLT.
Da mesma forma, registro que os embargos com finalidade de
prequestionamento somente são cabíveis em face de decisões
passíveis de interposição de Recurso de Revista ou qualquer
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS
outro recurso de instância extraordinária, visto que somente
ADVOCATÍCIOS.
nesses casos a matéria necessariamente deve ser
prequestionada, o que não alcança a presente sentença, contra
Inaplicáveis as disposições contidas nos artigos 389 e 404 do
a qual cabe Recurso Ordinário. Ademais, nos moldes do
Código Civil, pois a matéria tem regramento específico na
parágrafo 1º, do artigo 515 do CPC, há devolução de toda
seara trabalhista, na Lei n.º 5.584/70.
matéria de fato e de direito em eventual Recurso Ordinário,
razão pela qual não há necessidade de embargos para
E, por não preenchida a totalidade dos requisitos previstos no
prequestionamento, reexame de provas e reforma do julgado,
artigo 14 da lei 5.584/70 (assistência sindical), não há lugar para
pois não constituem matéria prevista no artigo 535 do CPC.
a condenação em verba honorária, a teor do que dispõem as
Súmulas 219 e 329 do TST.
Assim, a interposição de Embargos de Declaração
Protelatórios ou com o escopo de prequestionamento ensejará
Improcede a pretensão.
a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, o
que faço com amparo nos artigos 17 e 538, parágrafo único, do
CPC, aplicáveis subsidiariamente (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes.
ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, a
Osasco, 17 de abril de 2015.
qual faz parte integrante do presente dispositivo, julgar
IMPROCEDENTE a ação movida por POLIANA MATIAS DA
COSTA, em face de SATALE SUPERMERCADO LTDA, para o
fim de absolvê-la de todos os pedidos contidos na inicial.
ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Juíza do Trabalho
Custas pela autora, sobre o valor atribuído à causa de R$
20.000,00, no importe de R$ 400,00, das quais fica isenta de
recolhimento, ante a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Atentem-se as partes que não há obrigatoriedade processual
de serem esmiuçados todos os pontos e fundamentos
expostos pelas partes, bastando que haja a explicação dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84503
Intimação
Processo Nº RTSum-1002296-20.2014.5.02.0385
Relator
ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA
RECLAMANTE
JOVITO FLORENCIO DE SOUZA
FILHO
ADVOGADO
Ednei Freitas Oliveira(OAB: 293535)