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TRT2 01/09/2015 -Fl. 2950 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 01/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1804/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2015

2950

Lee, a Exma. Juíza Luciana Carla Corrêa Bertocco e o Exmo.

prorrogação do prazo. Primeira parcela paga cinco dias após a data

Desembargador Nelson Nazar.

avençada gera o direito à cláusula penal. Contudo, tendo as demais

Acórdão

parcelas sido pagas tempestivadamente, a mitigação da pena é

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do

medida que se impõe, não apenas porque o atraso da primeira

Trabalho da 2ª Região em homologar a desistência do recurso do

parcela foi de apenas 5 dias, mas porque ao adotar-se a tese da

autor no tocante ao reconhecimento da responsabilidade solidária

agravada, estaríamos propiciando o enriquecimento sem causa,

da 2ª ré TELEFÔNICA; conhecer de ambos os apelos: no mérito,

hipótese que não se coaduna com o propósito da lei e do acordo.

por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da 1ª

Inteligência do art. 413 do Código Civil. Agravo de petição da

ré DOMINION, a fim de excluir da condenação as horas extras

executada a que se dá parcial provimento.

relativas ao intervalo intrajornada e reflexos; e por igual votação,

Inconformada com a respeitável decisão (Id e285108), a executada

NEGAR PROVIMENTO ao do autor.

interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO (Id c88226b), insurgindo-se quanto
à multa pelo atraso no pagamento da primeira parcela do acordo,

Mantido o valor da condenação.

bem como vencimento antecipado das demais parcelas.
Contraminuta apresentada (Id 19c7c73).
É o relatório.

KYONG MI LEE

VOTO

Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
de petição.
DO ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO

srcv
VOTOS

Em suas razões a agravante investe contra a multa de 50%

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-1001693-90.2013.5.02.0381
Relator
LUCIANA CARLA CORREA
BERTOCCO
RECORRENTE
HELIO DE CARVALHO PINTO
SEGUNDO
ADVOGADO
ARTURO ALONSO MARQUEZ(OAB:
198124/SP)
RECORRIDO
NEUROCLIN - SOCIEDADE SIMPLES
LIMITADA - EPP
ADVOGADO
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
137558/SP)

aplicada em razão do inadimplemento da conciliação,
argumentando ter o atraso no pagamento da primeira parcela
decorrido de razões alheias à sua vontade.
Alega que o pagamento, ajustado para 13/6/2014, sexta feira, fora
automaticamente prorrogado para a segunda feira, dia 16, em razão
de feriado municipal naquela data.
Até este ponto, razão lhe assiste.
Afirma, ato contínuo, que a homologação do acordo somente fora
disponibilizada em sistema por volta das 15h30 deste dia e devido

Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO DE CARVALHO PINTO SEGUNDO
- NEUROCLIN - SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - EPP

ao adiantado da hora, teria a data de vencimento sido novamente
prorrogada para o dia seguinte, 17, que, por sua vez, em razão da
ocorrência de jogo de futebol da seleção brasileira na Copa do
Mundo, teria sido novamente prorrogada para o dia seguinte, 18,

PODER JUDICIÁRIO

quando finalmente efetuou o pagamento.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Não há como acolher tais alegações.
Primeiramente, como bem decidido pelo Juízo de origem, não há no
termo de acordo firmado e homologado, qualquer referência ao fato

PROCESSO TRT Nº 1001693-90.2013.5.02.0381
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: NEUROCLIN S/S LTDA. - EPP
AGRAVADO: HÉLIO DE CARVALHO PINTO SEGUNDO
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO / SP
RELATORA: LUCIANA CARLA CORRÊA BERTOCCO
ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO. Não há no termo de
acordo firmado e homologado, qualquer referência ao fato de que o
pagamento da primeira parcela dependeria da disponibilização da
homologação em sistema ou qualquer outra justificativa para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88325

de que o pagamento da primeira parcela dependeria da
disponibilização da homologação em sistema ou qualquer outra
justificativa para a prorrogação do prazo de pagamento do dia 16
para o dia 17.
Por outro lado, em dias de jogo da seleção brasileira na Copa do
Mundo da FIFA. que ocorreu neste país, havia expediente bancário
até às 12h30, como se infere do sítio eletrônico dos Sindicatos dos
B a n c á r i o s

d e s t e

E s t a d o

(http://www.spbancarios.com.br/Noticias.aspx?id=8052).

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