1842/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2015
1345
apenas o reclamante quem prestava serviços de veterinária no
anteriormente ouvida; que nunca pagou valores diretamente para o
Haras; não sabe dizer acerca de valores de contratação do
Haras; que há no Haras apenas capim e ração; que comparece no
reclamante no Haras;que conhece a Sra Marlei, apenas "de vista"
Haras cerca de 03 a 04 vezes por semana; que Dr Rogério é
mas nunca negociou diretamente com esta; que entregou feno para
veterinário e prestou serviços no Haras anteriormente ao
a reclamada de junho de 2012 a maio de 2013;
reclamante e depois da sua saída; que o reclamante prestou
serviços por cerca de sete meses; que nesse período, apenas o
Primeira testemunha do reclamado(a): Lucas Dias Santos,
reclamante prestou assistência veterinária ao seu animal; que o Sr
identidade nº 59216436-6, nascido em 31/07/1994, residente e
Natan é o filho do depoente; não sabe dizer se parte do valor
domiciliado(a) na Rua Tobogã, casa 10, Recreio, Ibiúna.
recebido pelo reclamante era repassado ao Haras; Nada mais.
Contraditada a testemunha sob fundamento de que não tem
conhecimento dos fatos, pois trabalhou em período diverso daquele
Neste ato, devido a divergência entre os depoimentos das
indicado na inicial. Inquirida, afirma que mantém uma parceria com
testemunhas, esse Juízo procedeu a acareação das testemunhas,
o reclamado desde 18/01/2013. Contradita indeferida, por falta de
alertando, mais uma vez, sobre o compromisso de dizerem a
amparo legal para o seu acolhimento. Advertida e compromissada.
verdade. Acareadas, as testemunhas mantiveram seus
Depoimento: "que mantém uma parceria com o reclamado desde
depoimentos, cada qual dizendo que esta falando a verdade.
18/01/2013; que o depoente dá aulas de equitação no Haras e paga
um valor ao reclamado sobre cada aula dada; que o depoente
O Juízo às 11h29min suspende a sessão.
normalmente comparece no Haras normalmente aos sábados e
domingos e eventualmente as quintas-feiras; que viu o reclamante
Às 12h a audiência é retomada.
em apenas uma ocasião no Haras; que nesse dia, presenciou uma
discussão entre o reclamante e o sr Deomar, na qual foi dito que o
O Juízo pretendia a realização de diligência, por Oficial de Justiça,
reclamante tinha vendido o cavalo e não tinha repassado o valor ao
para constatação acerca da existência de feno nas dependências
Sr Deomar; que o depoente mantém dois cavalos de sua
da reclamada, o que não foi possível diante da inexistência de
propriedade no Haras; que o veterinario comparece uma vez no
Oficial de Justiça de plantão na unidade.
mês no Haras; que o veterinário era o Dr Rogério; o depoente paga
diretamente ao veterinário Rogério quando há necessidade de
Sem mais provas, determina-se o encerramento da instrução
consulta aos seus cavalos; o Haras fornece apenas ração e capim;
processual.
que apenas alguns clientes levam seu próprio feno; que geralmente
trabalha no Haras das 8h às 16h; que conhece a Sra Marlei "de
Querendo, as partes poderão apresentar razões finais no prazo de
vista"; que a Sra Marlei fica em um restaurante próximo ao Haras;
cinco dias.
que não sabe dizer se a Sra Marlei é proprietária do Haras; que não
sabe quantos cavalos o Haras possui; Nada mais.
Conciliação final rejeitada.
Segunda testemunha do
Para julgamento, fica designado o dia 09 de novembro de 2015, às
reclamado(a): Clovis de Oliveira,
identidade nº 17218622-5, nascido em 08/11/1962, residente e
16h12min.
domiciliado(a) na Rua Passeio da Tarde, 16, Colinas, Ibiuna.
Advertida e compromissada. Depoimento: "que é cliente do Haras
As partes serão intimadas da sentença nos termos da Súmula 197
há cinco anos; que mantém 03 cavalos no Haras; que conhece o
do C.TST.
reclamante; que em 2013, aproximadamente, o depoente mantinha
apenas um animal; que nesta época, o reclamante se apresentou
Cientes as partes.
ao depeonte como veterinário; que a partir daquela data passaria a
cuidar de seu cavalo; que pagava R$ 1.800,00 aproximadamente,
Término da audiência, às 12h 05min.
por mês, diretamente ao reclamante em sua conta corrente ou
Nada mais.
cheque, valor que se referia a estadia, trabalho com o animal,
ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA
cuidados veterinários e alimentação; que antes da tratativa com o
Juíza do Trabalho
reclamante, o depoente pagava tais valores para Paulo, testemunha
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