1855/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2015
à reclamada.
O Direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho apenas
2977
DESEMBARGADORA RELATORA
RMV/11.
na hipótese de omissão da legislação obreira. Como visto, não é o
caso.
Nesse sentido a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal Regional do
VOTOS
Acórdão
Trabalho.
Mantenho.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A prefacial foi acompanhada de declaração de pobreza firmada pela
recorrente em consonância com a Lei 7.115/83 (chave de acesso
14011716410119500000003243905).
A declaração de pobreza assinada pelo interessado ou por
procurador bastante se presume verdadeira (artigo 1º da Lei
7115/83, parágrafo 3º do artigo 790 da CLT e Lei 1060/50).
Processo Nº RO-1000071-03.2015.5.02.0705
Relator
Jucirema Maria Godinho Gonçalves
RECORRENTE
THIAGO IKEDA
ADVOGADO
MAURICIO CIVIDANES(OAB:
314910/SP)
RECORRIDO
RESOURCE TECNOLOGIA E
INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO
RIVA VAZ DE OLIVEIRA(OAB:
140891/SP)
RECORRIDO
FIDELITY PROCESSADORA E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Nesse sentido a Súmula 05 deste E. Tribunal Regional.
Provejo.
QUESTÃO REMANESCENTE
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INVOCADA
Intimado(s)/Citado(s):
- FIDELITY PROCESSADORA E SERVICOS S.A.
- RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
- THIAGO IKEDA
PELO RECLAMANTE NAS CONTRARRAZÕES
A reclamada não ultrapassou os limites do razoável inconformismo
contra decisão que lhe foi desfavorável não incidindo em nenhuma
PODER JUDICIÁRIO
das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Rosa Maria
Villa.
Recurso Ordinário
Processo TRT/SP nº. 1000071-03.2015.5.02.0705
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Rosa
Origem: 05ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Maria Villa (relatora), Mariangela de Campos Argento Muraro
Recorrente: Thiago Ikeda
(revisora) e Jucirema Maria Godinho Gonçalves.
Recorridos: Resource Tecnologia e Informática Ltda. e Fidelity
Processadora e Serviços S/A
CONCLUSÃO:
EMENTA
RELATÓRIO
ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Inconformado com a respeitável sentença (id. f0bf3a3) que julgou a
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
ação improcedente, Autor interpõe recurso ordinário arguindo,
CONHECER dos recursos interpostos pelos litigantes e, no mérito,
preliminarmente, nulidade por cerceamento do direito de defesa e
DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS: ao da reclamada para
por ausência de prestação jurisdicional. No mérito, não se conforma
expurgar da condenação o 14º salário e acessórios, bem como, a
com o indeferimento de retificação da data de saída na CTPS, da
indenização pelo dano moral; ao da reclamante para deferir os
responsabilidade solidária da segunda ré, da integração de valores
benefícios da justiça gratuita, segundo os fundamentos do voto da
pagos por fora, horas extras e reflexos, intervalo do artigo 384 da
Relatora. Manter o valor arbitrado, de forma meramente estimativa,
CLT, aviso prévio, gratificação natalina e férias de 2013 e 2014,
à condenação e às custas processuais.
multas normativas, FGTS + 40%, penalidade do artigo 477 da CLT e
honorários advocatícios. Por fim, objetiva a responsabilidade
exclusiva das rés pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, bem
assim o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Embargos de Declaração opostos pelo obreiro (a47d8bc),
ROSA MARIA VILLA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90481
acolhidos parcialmente (fedd014).