1998/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2016
3- Licença-prêmio. Atinente à licença-prêmio, qual seja, de 3 (três)
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Segurança.
meses a cada 5 (cinco) anos de trabalho, está prevista no art. 89,
XIX, da LOM, e regulada pelo art. 78 da Lei Municipal nº 1.429/68.
Com efeito, dispõe o art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 6.706/10, que
"para fins de enquadramento será considerado o valor do salário
Dessa forma, a inconstitucionalidade supra acolhida, não abrange
base acrescido do valor da Progressão Horizontal atualizada,
referido benefício.
prevista nos termos da Lei nº 4.274, de 1993, quando percebidos
pelo servidor."
Contudo, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor
continua vigente,
não há que se falar em pagamento de
indenização equivalente, eis que
Instado a se manifestar sobre defesa e documentos, o autor não
referido benefício não é
impugnou as penalidades disciplinares pelas faltas apontadas pela
pecuniário, cabendo ao Município-réu conceder o gozo da licença-
defesa, tampouco demonstrou especificadamente as diferenças
prêmio com percepção de todos os vencimentos e vantagens, por
que entende devidas após o reenquadramento.
um período de 3 meses, a cada 5 anos ininterruptos completados
de serviço público.
Assim, por ser do autor o ônus da prova do direito constitutivo por
ele perseguido, cabia ao reclamante apresentar demonstrativo
Cumpre-se ressaltar que, nos termos do §3º do artigo 78 da Lei nº
apontando matematicamente, e observando os critérios legais para
1.429/68, o período de licença prêmio ora reconhecido poderá, a
o cálculo, as reais diferenças. Não o fez.
critério da reclamada, ser convertido em dinheiro, parcial ou
totalmente, ou contado em dobro para efeito da aposentadoria e
Com isso, o autor não logrou provar que preenche os requisitos
disponibilidade.
básicos previstos na aludida norma para receber as diferenças
pretendidas, haja vista que as faltas especificadas pela ré, as quais
Devido, pois, o pedido de licença-prêmio ao reclamante, sendo um
estão comprovadas nas fichas financeiras, sequer foram infirmadas
período a cada cinco anos completados de serviço público, que
por outro meio de prova. Pelo contrário, o reclamante sequer
deverá ser concedida no prazo de 60 dias contados do trânsito em
apontou qual a diferença que entende devida.
julgado, sob pena de conversão em indenização.
Diante
Logo, ao direito à licença prêmio, não de a prescrição qunquenal.
deste contexto, indevida sua pretensão de receber
diferenças decorrentes da progressão horizontal, com os reflexos
que seriam dela decorrentes.
4- Progressão Horizontal: Alega o reclamante que o Município-réu
não efetuou corretamente o pagamento da progressão horizontal,
5- Progressão vertical. Pleiteia o autor o correto enquadramento
motivo pelo qual pleiteia o pagamento de diferenças da referida
vertical na carreira, bem como diferenças salariais decorrentes do
verba e reflexos.
reenquadramento.
Por outro lado, informa o reclamado que ao autora foram aplicadas
O Município-réu se opõe, aduzindo em síntese, que o autor foi
as penalidades disciplinares por faltas justificadas e injustificadas e
corretamente avaliado pelo seu chefe imediato, e que ao contrário
licenças médicas, conforme planilha acostada com a defesa (ID
do alegado na prefacial, o tempo mínimo de 730 dias (alínea "a", do
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Págs. 18/20), as quais incidiram no cálculo da
inciso I, do art. 18, da Lei nº 6.706/2010), não se refere ao tempo
progressão horizontal, nos termos do art. 10, da Lei nº.4.274/93.
do avaliador na função, e sim o tempo de efetivo exercício pelo
avaliado.
Acrescenta que em razão desses eventos ocorridos na vigência do
pacto laboral, o percentual de progressão atingido pelo autor
Pois bem. Atinente à progressão vertical, dispõem os artigos 17 e
sempre lhe foi pago corretamente, conforme se infere das fichas
18, ambos
financeiras acostadas com a defesa, e que a partir de junho de
Reestruturação da área de
da Lei Municipal nº 6.706/10, que trata da
Segurança Pública, in verbis:
2010, a progressão horizontal foi incorporada ao salário em
conformidade com o reenquadramento disposto na Lei nº 6.706/10,
Art. 17. A Progressão Vertical é a passagem de uma classe para
que dispõe sobre a reestruturação da carreira da área
outra,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96456
de
imediatamente superior, obedecidas as seguintes