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TRT2 08/08/2016 -Fl. 3491 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 08/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2038/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016

3491

Processo nº 1000106-55.2015.5.02.0254

DECIDE-SE
Aos vinte e nove dias do mês de julho do ano dois mil e
dezesseis, às 17h02min na sala de audiências desta 4ª Vara do
Trabalho de Cubatão, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Moisés dos

Fundamentação

Santos Heitor, determinou que fossem apregoados os litigantes:
Luciana do Nascimento, reclamante, e MSC Crociere S/A e MSC
Cruzeiros do Brasil Ltda., reclamada.

1 - A reclamante postulou a nulidade do contrato de trabalho por

Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.

prazo determinado e o reconhecimento do contrato por prazo
indeterminado. Alegou que a contratação foi intermediada pela
empresa Fatto Brazil, localizada em Santos; que prestou serviços

SENTENÇA

no navio MSC Musica de 19/08/2012 a 19/05/2013, com
recebimento de US$1.000 por mês.

Relatório

As reclamadas arguiram incompetência desta Justiça Especializada.
Aduziram que o trabalho havido está amparado no contrato coletivo
firmado entre a Confitarma (Associação Italiana de Proprietários de

Luciana do Nascimento ajuizou Reclamação Trabalhista em face de

Navio), segundo as diretrizes impostas pela ITF (Federação

MSC Crociere S/A e MSC Cruzeiros do Brasil Ltda.. Alegou

Internacional dos Trabalhadores em Transporte), bem como nas

admissão em 19/08/2012, última função Buffet Attendant, último

Convenções da Organização Internacional do Trabalho. Asseverou

salário 1.000 dólares por mês, rescisão em 19/05/2013, sem justa

que o contrato de trabalho não se enquadra no conceito de

causa. Pedido: responsabilidade, nulidade do contrato por prazo

temporada nacional expresso pelo TAC e RN 71; que o navio é de

determinado, reconhecimento do contrato de trabalho por tempo

propriedade de armador suíço, com filiais na Itália e arvora bandeira

indeterminado, verbas rescisórias e multas, diferenças de FGTS

de nacionalidade alienígena, panamenha.

acrescido de 40%, horas extras, adicional noturno, e reflexos,

Informaram, ainda, as reclamadas que a obreira iniciou suas

indenização por danos morais, indenização (honorários

atividades em Veneza/Itália no dia 19/08/2012 e finalizou em

advocatícios), bem como as demais providências discriminadas na

Kiel/Alemanha no dia 19/05/2013, em razão do término do contrato

inicial. Valor da causa, R$200.000,00.

de trabalho por prazo determinado; que, de 08/04/2012 a

A primeira reclamada arguiu incompetência absoluta, inépcia da

11/11/2012, o navio realizou o roteiro Mediterrâneo Oriental, com

inicial, prescrição, que são indevidos os títulos pleiteados. Refutou

cruzeiros de 7 dias, iniciando e terminando em Veneza; que, iniciou

os pedidos formulados. Pugnou pela improcedência.

travessia para a América do Sul (rota Brasil/Argentina/Uruguai) em

A segunda reclamada arguiu incompetência absoluta, inépcia da

18/11/2012, chegando em Salvador/BA no dia 02/12/2012 e,

inicial, prescrição, que são indevidos os títulos pleiteados. Refutou

deixando o Brasil em 05/04/2013 rumo a Kiel, onde se iniciou nova

os pedidos formulados. Pugnou pela improcedência.

temporada de cruzeiros de 7 dias a partir de 25/04/2013.

Houve juntada de documentos.
Manifestação da parte autora, id. d0a0e42.

In casu, uma vez instaurado o conflito de lei no espaço, tendo em

Colheita de prova oral, id. c7b27e5.

vista a relação internacional noticiada, faz-se necessário definir a

Carta Precatória Inquiritória nº 1000452-98.2015.5.02.0482, id.

jurisdição e a competência territorial.

1821795.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

Reza o Termo de Ajuste de Conduta nº 408/2010, firmado perante o

Prevaleceu a inconciliação.

Ministério Público do Trabalho pela MSC Cruzeiros do Brasil Ltda.,

Convertido em diligência, id. ee6525a.

in verbis:

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais, id. cc0491d, 4cba2e0.

Das obrigações

Prevaleceu a inconciliação.

1. Respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela Resolução

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98393

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