2038/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016
3491
Processo nº 1000106-55.2015.5.02.0254
DECIDE-SE
Aos vinte e nove dias do mês de julho do ano dois mil e
dezesseis, às 17h02min na sala de audiências desta 4ª Vara do
Trabalho de Cubatão, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Moisés dos
Fundamentação
Santos Heitor, determinou que fossem apregoados os litigantes:
Luciana do Nascimento, reclamante, e MSC Crociere S/A e MSC
Cruzeiros do Brasil Ltda., reclamada.
1 - A reclamante postulou a nulidade do contrato de trabalho por
Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.
prazo determinado e o reconhecimento do contrato por prazo
indeterminado. Alegou que a contratação foi intermediada pela
empresa Fatto Brazil, localizada em Santos; que prestou serviços
SENTENÇA
no navio MSC Musica de 19/08/2012 a 19/05/2013, com
recebimento de US$1.000 por mês.
Relatório
As reclamadas arguiram incompetência desta Justiça Especializada.
Aduziram que o trabalho havido está amparado no contrato coletivo
firmado entre a Confitarma (Associação Italiana de Proprietários de
Luciana do Nascimento ajuizou Reclamação Trabalhista em face de
Navio), segundo as diretrizes impostas pela ITF (Federação
MSC Crociere S/A e MSC Cruzeiros do Brasil Ltda.. Alegou
Internacional dos Trabalhadores em Transporte), bem como nas
admissão em 19/08/2012, última função Buffet Attendant, último
Convenções da Organização Internacional do Trabalho. Asseverou
salário 1.000 dólares por mês, rescisão em 19/05/2013, sem justa
que o contrato de trabalho não se enquadra no conceito de
causa. Pedido: responsabilidade, nulidade do contrato por prazo
temporada nacional expresso pelo TAC e RN 71; que o navio é de
determinado, reconhecimento do contrato de trabalho por tempo
propriedade de armador suíço, com filiais na Itália e arvora bandeira
indeterminado, verbas rescisórias e multas, diferenças de FGTS
de nacionalidade alienígena, panamenha.
acrescido de 40%, horas extras, adicional noturno, e reflexos,
Informaram, ainda, as reclamadas que a obreira iniciou suas
indenização por danos morais, indenização (honorários
atividades em Veneza/Itália no dia 19/08/2012 e finalizou em
advocatícios), bem como as demais providências discriminadas na
Kiel/Alemanha no dia 19/05/2013, em razão do término do contrato
inicial. Valor da causa, R$200.000,00.
de trabalho por prazo determinado; que, de 08/04/2012 a
A primeira reclamada arguiu incompetência absoluta, inépcia da
11/11/2012, o navio realizou o roteiro Mediterrâneo Oriental, com
inicial, prescrição, que são indevidos os títulos pleiteados. Refutou
cruzeiros de 7 dias, iniciando e terminando em Veneza; que, iniciou
os pedidos formulados. Pugnou pela improcedência.
travessia para a América do Sul (rota Brasil/Argentina/Uruguai) em
A segunda reclamada arguiu incompetência absoluta, inépcia da
18/11/2012, chegando em Salvador/BA no dia 02/12/2012 e,
inicial, prescrição, que são indevidos os títulos pleiteados. Refutou
deixando o Brasil em 05/04/2013 rumo a Kiel, onde se iniciou nova
os pedidos formulados. Pugnou pela improcedência.
temporada de cruzeiros de 7 dias a partir de 25/04/2013.
Houve juntada de documentos.
Manifestação da parte autora, id. d0a0e42.
In casu, uma vez instaurado o conflito de lei no espaço, tendo em
Colheita de prova oral, id. c7b27e5.
vista a relação internacional noticiada, faz-se necessário definir a
Carta Precatória Inquiritória nº 1000452-98.2015.5.02.0482, id.
jurisdição e a competência territorial.
1821795.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Reza o Termo de Ajuste de Conduta nº 408/2010, firmado perante o
Prevaleceu a inconciliação.
Ministério Público do Trabalho pela MSC Cruzeiros do Brasil Ltda.,
Convertido em diligência, id. ee6525a.
in verbis:
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais, id. cc0491d, 4cba2e0.
Das obrigações
Prevaleceu a inconciliação.
1. Respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela Resolução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98393