2049/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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que "sempre viu o reclamante trabalhando na paletizadora e na
condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do
central de robôs". Assim, reputo frágil a prova apresentada,
apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de
por não apresentar de forma específica as funções
insalubridade.
efetivamente desempenhadas pelo reclamante.
Destaco, ainda, que, embora o parecer do assistente técnico da
Nesse contexto, por incumbir ao reclamante o ônus probatório
reclamada aponte para conclusão diversa da perita judicial, o
sobre os fatos constitutivos do seu direito, nos termos dos
fato é que seus elementos técnicos não foram suficientes para
artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, rejeito o pedido de
desqualificar o trabalho desta última.
pagamento de diferenças salariais em face do suposto desvio
O assistente técnico da reclamada não impugnou o valor da
de função e retificação da CPTS do reclamante.
pressão sonora constatada no local de 90,5dB (A), assentando
sua conclusão na alegação de que houve a neutralização da
4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
insalubridade pela concessão de protetor auricular (plug de
O reclamante postulou o pagamento de adicional de
inserção).
insalubridade, sob o argumento de que no setor em que
Todavia, conforme noticiado pela perita do juízo, não houve
trabalhava havia muito pó de vidro e não foram fornecidas
comprovação do fornecimento regular desses protetores. Além
máscaras de proteção.
disso, registro que o simples fornecimento de equipamentos de
Determinou-se a realização de perícia técnica, tendo a perita
proteção individuais não é suficiente para afastar o direito a
apresentado laudo técnico sob id. c3085ac.
percepção do adicional de insalubridade, cabendo a empresa
A perita compareceu ao local de trabalho do reclamante e,
comprovar, também, que fiscalizava os empregados em relação
analisando as atividades executadas pelo empregado,
à efetiva utilização do equipamento, o que não restou
ressaltou que o reclamante era responsável por "Operar
demonstrado nos autos.
máquinas tais como: paletizadora, central de paletizaçao,
Desta forma, em face da ausência de elementos hábeis a
robôs e equipamento de filme stretch; No caso das
infirmar o laudo pericial, acolho a conclusão da perícia técnica,
paletizadoras e/ou central de paletização, colocar chapas de
fazendo o reclamante jus à percepção do adicional de
madeira compensada e/ou papelão entre as camadas dos
insalubridade em grau médio, em face da exposição ao ruído.
artefatos de vidros em operação; No caso dos robôs,
Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade,
acompanhar visualmente a operação automática do mesmo, e
em face da interpretação da Súmula Vinculante n. 4, tenho que,
intervir quando o mesmo errar alguma etapa da operação,
embora se reconheça a inconstitucionalidade da utilização do
acionando comandos eletrônicos ou endireitando manualmente
salário mínimo como indexador de parcelas devidas aos
os objetos manuseados na operação; Cobrir a renda de almoço
empregados, o TST vem decidindo pela vedação da
dos operadores da linha da máquina 42."
substituição desse parâmetro por decisão judicial, pautando-se
A expert constatou que o reclamante estava exposto a ruído
na teoria de declaração de inconstitucionalidade sem
contínuo ou intermitente, em níveis superiores ao limites de
pronúncia de nulidade.
tolerância, previstos no Anexo 1, da NR 15, em valor de 90,5dB
Assim, adoto o posicionamento de que a base de cálculo do
(A).
adicional de insalubridade é o salário mínimo, salvo expressa
Ademais, ressaltou que a reclamada não comprovou o
previsão diversa, constante em Acordo ou Convenção Coletiva
fornecimento regular de equipamentos de proteção individuais
de Trabalho, e até que o tema venha a ser objeto de lei
ao trabalhador, nem foram juntados aos autos documentos
específica.
comprobatórios da entrega desses equipamentos.
Julgo procedente o pedido para deferir o pagamento de
Ressalto que a constatação na perícia técnica de elemento
adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o
nocivo à saúde, diverso do apontado na petição inicial não
salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho do
caracteriza sentença extra petita, nos moldes assentados na
reclamante, devendo a parcela integrar a remuneração do
jurisprudência do C. TST, por meio da Súmula 293, in verbis:
reclamante para todos os efeitos, inclusive para refletir em
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE
aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço
NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res.
constitucional e FGTS, acrescido da indenização
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
compensatória de 40%.
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em
Indevidas repercussões em repouso semanal remunerado,
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