CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 1528 »
TRT2 23/08/2016 -Fl. 1528 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2049/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

1528

que "sempre viu o reclamante trabalhando na paletizadora e na

condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do

central de robôs". Assim, reputo frágil a prova apresentada,

apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de

por não apresentar de forma específica as funções

insalubridade.

efetivamente desempenhadas pelo reclamante.

Destaco, ainda, que, embora o parecer do assistente técnico da

Nesse contexto, por incumbir ao reclamante o ônus probatório

reclamada aponte para conclusão diversa da perita judicial, o

sobre os fatos constitutivos do seu direito, nos termos dos

fato é que seus elementos técnicos não foram suficientes para

artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, rejeito o pedido de

desqualificar o trabalho desta última.

pagamento de diferenças salariais em face do suposto desvio

O assistente técnico da reclamada não impugnou o valor da

de função e retificação da CPTS do reclamante.

pressão sonora constatada no local de 90,5dB (A), assentando
sua conclusão na alegação de que houve a neutralização da

4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

insalubridade pela concessão de protetor auricular (plug de

O reclamante postulou o pagamento de adicional de

inserção).

insalubridade, sob o argumento de que no setor em que

Todavia, conforme noticiado pela perita do juízo, não houve

trabalhava havia muito pó de vidro e não foram fornecidas

comprovação do fornecimento regular desses protetores. Além

máscaras de proteção.

disso, registro que o simples fornecimento de equipamentos de

Determinou-se a realização de perícia técnica, tendo a perita

proteção individuais não é suficiente para afastar o direito a

apresentado laudo técnico sob id. c3085ac.

percepção do adicional de insalubridade, cabendo a empresa

A perita compareceu ao local de trabalho do reclamante e,

comprovar, também, que fiscalizava os empregados em relação

analisando as atividades executadas pelo empregado,

à efetiva utilização do equipamento, o que não restou

ressaltou que o reclamante era responsável por "Operar

demonstrado nos autos.

máquinas tais como: paletizadora, central de paletizaçao,

Desta forma, em face da ausência de elementos hábeis a

robôs e equipamento de filme stretch; No caso das

infirmar o laudo pericial, acolho a conclusão da perícia técnica,

paletizadoras e/ou central de paletização, colocar chapas de

fazendo o reclamante jus à percepção do adicional de

madeira compensada e/ou papelão entre as camadas dos

insalubridade em grau médio, em face da exposição ao ruído.

artefatos de vidros em operação; No caso dos robôs,

Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade,

acompanhar visualmente a operação automática do mesmo, e

em face da interpretação da Súmula Vinculante n. 4, tenho que,

intervir quando o mesmo errar alguma etapa da operação,

embora se reconheça a inconstitucionalidade da utilização do

acionando comandos eletrônicos ou endireitando manualmente

salário mínimo como indexador de parcelas devidas aos

os objetos manuseados na operação; Cobrir a renda de almoço

empregados, o TST vem decidindo pela vedação da

dos operadores da linha da máquina 42."

substituição desse parâmetro por decisão judicial, pautando-se

A expert constatou que o reclamante estava exposto a ruído

na teoria de declaração de inconstitucionalidade sem

contínuo ou intermitente, em níveis superiores ao limites de

pronúncia de nulidade.

tolerância, previstos no Anexo 1, da NR 15, em valor de 90,5dB

Assim, adoto o posicionamento de que a base de cálculo do

(A).

adicional de insalubridade é o salário mínimo, salvo expressa

Ademais, ressaltou que a reclamada não comprovou o

previsão diversa, constante em Acordo ou Convenção Coletiva

fornecimento regular de equipamentos de proteção individuais

de Trabalho, e até que o tema venha a ser objeto de lei

ao trabalhador, nem foram juntados aos autos documentos

específica.

comprobatórios da entrega desses equipamentos.

Julgo procedente o pedido para deferir o pagamento de

Ressalto que a constatação na perícia técnica de elemento

adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o

nocivo à saúde, diverso do apontado na petição inicial não

salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho do

caracteriza sentença extra petita, nos moldes assentados na

reclamante, devendo a parcela integrar a remuneração do

jurisprudência do C. TST, por meio da Súmula 293, in verbis:

reclamante para todos os efeitos, inclusive para refletir em

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE

aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço

NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res.

constitucional e FGTS, acrescido da indenização

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

compensatória de 40%.

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em

Indevidas repercussões em repouso semanal remunerado,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98854

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.