2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
correção monetária é devida a partir da prolação da sentença.
Aplicação do entendimento contido na Súmula 439 do Col. TST.
Sobre os juros de mora não há incidência de imposto de renda, em
3070
Intimado(s)/Citado(s):
- JEARLE NUNES DIAS
- MARLENE VIEIRA SIMOES EROICO
razão de sua natureza indenizatória, consoante art. 46, § 1º, inciso I
da Lei 8.541/1992 e artigo 404 do Novo Código Civil Brasileiro.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ (REsp 1066949 e REsp
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
1037452) e recente decisão do C. TST (ROAG 2110/1985-002-17-
TRABALHO
00.4) e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST.
Aos onze dias de maio de 2.016, às 18h06min, na sala de
A condenação não abrange parcela de natureza salarial (art. 832, §
audiências desta Vara, sob a presidência da MMª. Juíza do
Trabalho, Dra. ANNETH KONESUKE, foram apregoados os
3º da CLT).
litigantes: JEARLE NUNES DIAS, reclamante e MARLENE VIEIRA
A ré arcará com os honorários periciais (perito médico) no importe
de R$ 3.000,00. O depósito prévio deverá ser liberado ao perito e
SIMÕES EROICO EPP, reclamada, os quais estavam ausentes,
restando prejudicada a proposta conciliatória. Submetido o processo
a julgamento, proferi a seguinte:
abatido do valor retro.
O autor arcará com os honorários periciais (perito engenheiro) no
SENTENÇA
importe de R$ 1.500,00, que deverá ser deduzido do crédito do
reclamante. Desta valor, R$ 500,00 deverá ser devolvido à ré e o
restante deverá ser liberado ao perito engenheiro nomeado no Juízo
JEARLE NUNES DIAS, qualificado na inicial, propôs a presente
reclamação em face de MARLENE VIEIRA SIMÕES EROICO,
alegando, em síntese, que trabalhou de 21/05/2009 a 12/06/2013,
Deprecado.
para exercer a função de ajudante, quando recebia R$ 1.011,58,
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
ora arbitrado em R$ 13.000,00, no importe de R$ 260,00.
ativava-se em sobrejornada, foi coagido a pedir demissão, O FGTS
não foi corretamente recolhido, as verbas rescisórias não foram
pagas no prazo legal e laborava em condições insalubres. Pleiteou
as verbas e títulos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de
Intimem-se.
R$ 51.907,72.
Nada mais.
Conciliação rejeitada.
Em resposta (página 44 e seguintes), a reclamada requer o
pronunciamento da prescrição quinquenal, afirma que a jornada era
ANNETH KONESUKE
corretamente anotada nos controles de ponto, as horas extras
Juíza do Trabalho Titular
prestadas foram pagas, eram fornecidos equipamentos de proteção
GUARULHOS,25 de Outubro de 2016
individual, não houve coação quanto ao pedido de demissão e as
verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Impugnou os
ANNETH KONESUKE
pedidos e pediu pela improcedência da reclamatória.
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Documentos foram juntados. Réplica - páginas 177 e seguintes.
Processo Nº RTOrd-1002254-63.2014.5.02.0322
RECLAMANTE
JEARLE NUNES DIAS
ADVOGADO
JULIANA DARLING RIBEIRO
DEJANE(OAB: 297277/SP)
ADVOGADO
PATRICIA BOVI MERLIN(OAB:
297966/SP)
RECLAMADO
MARLENE VIEIRA SIMOES EROICO
ADVOGADO
FABIO SILVEIRA LEITE(OAB:
170547/SP)
ADVOGADO
Richard Costa Monteiro(OAB:
173519/SP)
Não havendo nenhuma obra da reclamada em andamento, foi
deferida a juntada de provas emprestadas - páginas 193 e
seguintes e 206 e seguintes. O reclamante DESISTIU do pedido de
adicional de insalubridade (fls. 215), com o que concordou a
reclamada tacitamente. Depoimento pessoal das partes e oitiva de
testemunha - páginas 231 a 233. Sem outras provas, encerrou-se a
instrução processual. Razões finais do reclamante às páginas 236 e
da reclamada, às páginas 244.. Prejudicada a tentativa final de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101035