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TRT2 16/02/2017 -Fl. 6417 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2171/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2017

6417

seu intervalo intrajornada, sendo possível cumprir 1h de intervalo

fundamentação do voto do Relator. Reduz-se o valor da

intrajornada até 1h30m" (Id 4c05708, negritou-se).

condenação para R$ 22.000,00.

A única testemunha da autora, a par de se mostrar frágil, já que

SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO

contradisse a própria reclamante, não toca no intervalo.

RELATOR

Infere-se, das transcrições acima, que, contrariamente ao alegado

22

Acórdão

pela reclamante, não havia proibição de fruição do intervalo regular.
Ainda, as refeições não eram feitas exclusivamente dentro da ré, já
que ambas as testemunhas da reclamada disseram ter visto a
autora no shopping, no horário do almoço. Ainda, a 2ª testemunha
da reclamada disse ter visto a reclamante a caminho de casa, no
horário destinado à refeição.
Considere-se, mais, que a 2ª testemunha da ré disse que era
possível a fruição de 1h/1h30 de intervalo.
De ver-se que ambas as testemunhas afirmaram inexistir proibição
de fruição regular do intervalo. Ainda, restou provado que a

Processo Nº RO-1001828-31.2015.5.02.0382
Relator
MARIA DE LOURDES ANTONIO
RECORRENTE
JEFFERSON RODRIGUES BATISTA
ADVOGADO
ELAINE DA SILVA MELO(OAB:
185114/SP)
RECORRIDO
NOSSO LAR MOVEIS E
DECORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
FABIANO POLIZELO
QUATTRONE(OAB: 267135/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON RODRIGUES BATISTA
- NOSSO LAR MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP

reclamante fazia refeições no shopping e também em casa.
E nem há dizer que o fato de a 2ª testemunha da reclamada ter dito
que "às vezes acontece dos vendedores serem interrompidos no

PODER JUDICIÁRIO

intervalo intrajornada quando estão no refeitório, mas geralmente

JUSTIÇA DO TRABALHO

pedem para um colega atender o cliente até acabar a refeição;" (Id
4c05708), convergiria ao entendimento de que a autora não
usufruía regularmente o intervalo, já que a afirmação é genérica,
pois não toca na autora.
Ainda, o fato de o preposto da ré ter dito "que para atendimento de
clientes o intervalo intrajornada poderia ser reduzido e a reclamante

PROCESSO TRT/SP Nº 1001828-31.2015.5.02.0382
RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 02ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO PAULO/SP
RECORRENTE: JEFFERSON RODRIGUES BATISTA
RECORRIDA : NOSSO LAR MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA

compensava após o atendimento" (Id 4c05708), não se traduz em
confissão, já que foi dito em tese. Acresça-se que o referido
preposto também disse "que a reclamante trabalhava das 8h às 17h
de segunda a sexta-feira, com 1h12m de intervalo intrajornada e
aos sábados das 9h às 13h com 15 minutos de intervalo;" (Id
4c05708).
Não provada, pois, a fruição irregular do intervalo. Mantém-se a r.
sentença, no ponto.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para excluir da
condenação o adicional de periculosidade e reflexos deferidos na r.
sentença; reverter a condenação a título de honorários periciais, a

DECISÃO PREVALECENTE
EMENTA
Hipótese em que os cartões de ponto não foram infirmados por
prova em contrário. Recurso ordinário a que se nega provimento, no
ponto.
Adoto o relatório de voto do Exmo. Relator sorteado:
Irresignado com a r. sentença (Id 0647296), que julgou procedente
em parte a ação, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id
f558715), pretendendo a condenação da ré no pagamento da multa
normativa e horas extras e reflexos. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões (Id 394e6ba).
É o relatório.

cargo da reclamante, o qual fica isenta de pagamento, ante a
concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo "a quo";
autorizar ao Sr. Perito requerer ao MM. Juízo "a quo" o pagamento
de honorários periciais, nos termos da Resolução 66/2010 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho; diferenças de
comissões; restringir a condenação das férias à 20 dias e afastar a
aplicação do IPCA-E e estabelecer que o índice de correção

FUNDAMENTAÇÃO
A E. Turma recepcionou os fundamentos do voto do Exmo. Relator
sorteado, quanto aos seguintes pontos:
Conhece-se do recurso, já que observados os pressupostos legais
de admissibilidade.
(.........................................)

monetária deva ser fixado em execução de sentença, nos termos da
No tocante às horas extras, o apelo não prospera.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104348

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