2187/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
663
Assinatura
O reclamante apresentou embargos de declaração alegando
contradições na sentença proferida.
RELATADOS.
SAO PAULO, 14 de Março de 2017
DECIDO
SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituídos
Notificação
Processo Nº RTOrd-1001880-58.2016.5.02.0037
RECLAMANTE
MARCO ANTONIO RIBEIRO DE
ALMEIDA
ADVOGADO
DANIELLA SILVA SANTOS(OAB:
324710/SP)
RECLAMADO
MOMA COMERCIAL DE ARTIGOS DE
CAMA E BANHO LTDA - ME
RECLAMADO
ALNEGRE COMERCIO DE
PRESENTES E PAPEIS LTDA - ME
ADVOGADO
CIBELLE CATHERINE MARINHO
DOS SANTOS SOTELO(OAB:
211464/SP)
RECLAMADO
BY MOMA HAIR STUDIO LTDA - ME
nos autos, conheço dos embargos de declaração apresentados.
Prescrição
Não há contradição acerca do pronunciamento da prescrição na
sentença embargada.
Considerando que a ação foi distribuída em 03/10/2016, restam
Intimado(s)/Citado(s):
- ALNEGRE COMERCIO DE PRESENTES E PAPEIS LTDA - ME
fulminadas pela prescrição as pretensões de cobrança pelo autor de
créditos trabalhistas anteriores a cinco anos contados da data da
propositura da presente demanda, ou seja, anteriores a 03/10/2011,
nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB, conforme constou
PODER JUDICIÁRIO |||
expressamente da sentença.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nada a retificar.
Salário extra-folha (pago "por fora")
Fundamentação
Conforme constou da sentença, observei dos documentos juntados
que os aportes bancários mensais na conta corrente do reclamante,
identificados como "transferências salariais", oscilaram entre R$
1.600,00 e R$ 3.000,00, aproximadamente, somando-se o salário
oficial fixo, constante dos recibos de pagamento, e o salário extrafolha, pago "por fora".
PJE Nº 1001880-58.2016.5.02.0037
Considerando que a totalidade do valores depositados eram
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105159
variáveis mês a mês, fixei a média salarial mensal "por fora" no