2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4183
Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora, nos
800,00, e expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos
termos do art. 790, §3º, CLT, Lei 5.584/70 e da Lei 1.060/50.
honorários da perícia técnica, no importe de R$ 1.500,00.
Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é
Após, arquivem-se.
parte integrante deste dispositivo.
Custas pela reclamada no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o
CAJAMAR, 24 de Abril de 2017
valor da condenação, ora fixado em R$ 8.000,00, conforme art. 789,
§ 2º, da CLT.
GLAUCO BRESCIANI SILVA
Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
dos arts. 832, § 5º da CLT.
Nada mais.
GLAUCO BRESCIANI SILVA
Juiz do Trabalho
CAJAMAR,20 de Abril de 2017
GLAUCO BRESCIANI SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-1001862-04.2015.5.02.0221
RECLAMANTE
ALLAN ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO VENTURA RIBEIRO(OAB:
116387/SP)
RECLAMADO
HYPERMARCAS S/A
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027-D/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN ALVES DE OLIVEIRA
- HYPERMARCAS S/A
Processo Nº RTOrd-1001844-17.2014.5.02.0221
RECLAMANTE
ROSENILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ARTHUR DI PROSPERO(OAB:
35819/SP)
RECLAMADO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
COSMETICOS NATURA LTDA
ADVOGADO
EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Vara do Trabalho de Cajamar
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
- ROSENILDO RODRIGUES DA SILVA
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos do processo 1001862-04.2015.5.02.0221
Em 20 de abril de 2017, às 17h11min, na Sala de Audiências da 01ª
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
Vara do Trabalho de Cajamar, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do
Trabalho, Dr.º Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes
litigantes: ALLAN ALVES DE OLIVEIRA, reclamante, e
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do
HYPERMARCAS S/A, reclamada. Partes ausentes. Proposta de
Trabalho de Cajamar/SP, para informar que:
conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi
- id 520f559: há R$ 800,00 depositados nos autos, pela reclamada,
prolatada a seguinte.
SENTENÇA
a título de honorários prévios;
- id 242c152: honorários periciais arbitrados na sentença em R$
I. RELATÓRIO.
1.500,00, a cargo do E. TRT, ante a sucumbência do reclamante na
ALLAN ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de
pretensão objeto da perícia.
HYPERMARCAS S/A, em que postula: diferenças salariais
CAJAMAR, data abaixo.
decorrentes de equiparação salarial ou de acúmulo de função;
Luciana Marchi
adicional de insalubridade e os devidos reflexos; adicional de
Técnico Judiciário
periculosidade e dos devidos reflexos; diferenças a título de FGTS;
multa capitulada no artigo 467 da CLT; honorários advocatícios e
DESPACHO
demais itens arrolados na petição inicial. Juntou documentos aos
Vistos
autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00.
Libere-se à reclamada o depósito de id 520f559, no valor de R$
Em audiência, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória.
A reclamada apresentou resposta escrita, acompanhada de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106420