2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
f3b91ce).
decidido e a pretensão de rediscussão da matéria, objetivos que
não se coadunam com a via processual utilizada.
Tempestivos.
É o voto.
É o relatório.
VOTO
Omissão, contradição ou obscuridade não estão configuradas.
Tendo em vista o inteiro teor da fundamentação constante do v.
aresto embargado, é possível verificar-se a adoção de
posicionamento expresso a respeito das questões suscitadas pela
embargante. Ao contrário do que aduz a referida parte, o
recolhimento do valor relativo ao depósito recursal na forma
efetuada (em guia de depósito judicial), além de não atender os
requisitos legais, não atinge completamente a finalidade do ato, eis
que a quantia não foi depositada junto à conta vinculada do
trabalhador, relacionada ao FGTS, não sendo possível relevar a
irregularidade com base no princípio da instrumentalidade das
formas e no disposto no art.277 do CPC.
Ao juiz se impõe o dever de fundamentar as decisões (art.93, IX da
Constituição), indicando com clareza os elementos que motivaram a
formação de seu convencimento, o que foi observado no presente
caso, inexistindo violação aos artigos mencionados pela
embargante (5º, LV, da Constituição, 8º, 188 e 277, do CPC).
No mais, não é obrigatório o enfrentamento específico de questões
suscitadas pelas partes que não sejam capazes, em princípio, de
infirmar a conclusão adotada (art.489, §1º, IV do CPC de 2015).
Decorre, em verdade, da análise das alegações apresentadas nos
embargos o inconformismo da embargante em relação ao que foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106698
10555
Conclusão do recurso