2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2189
Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.
A reclamada apresentou defesa em que impugnou os documentos
[assinado eletronicamente]
apresentados e o pedido de assistência judiciária gratuita. Também
SAO PAULO, 4 de Maio de 2017
contestou todos os pedidos formulados. Com as cautelas de praxe,
aguarda a improcedência das pretensões.
ADRIANA MIKI MATSUZAWA
Em audiência, foi homologada a desistência e extinto o processo,
Juiz(a) do Trabalho Titular
sem resolução do mérito, os termos do art. 485, VIII, do NCPC,
Sentença
quanto ao pedido de adicional de insalubridade. Também foram
Processo Nº RTOrd-1002686-47.2016.5.02.0602
RECLAMANTE
ISABEL DOS SANTOS FRANCO
ADVOGADO
ANA PAULA MUNHOZ(OAB:
311810/SP)
RECLAMADO
LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO
RENATA SOUSA DOS SANTOS
SALLUH(OAB: 107025/RJ)
ADVOGADO
MARIA AUGUSTA BEZERRA
MOTA(OAB: 153821/RJ)
ADVOGADO
THAIS MALINA(OAB: 134109/RJ)
ADVOGADO
NATALIA SILVA MOSQUEIRA(OAB:
210472/RJ)
tomados os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha
convidada pela reclamada. Por fim, foi encerrada a instrução
processual, com a concordância das partes.
O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e
documentos.
A reclamada apresentou razões finais.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL DOS SANTOS FRANCO
- LOJAS RIACHUELO SA
Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência
ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não
autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o
procedimento de incidente de falsidade.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Ademais, os documentos são comuns às partes, cabendo à parte
que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende
válidos.
Processo: 1002686-47.2016.5.02.0602
Reclamante: ISABEL DOS SANTOS FRANCO
Reclamada: LOJAS RIACHUELO SA
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 04 dias do mês de maio de 2017, às 16h55, na sala de
audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho
ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foram, por ordem da MM. Juíza,
apregoados os litigantes acima qualificados.
Ausentes as partes.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita da autora.
No entanto, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT:
"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do
Prejudicada a última proposta conciliatória.
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
ISABEL DOS SANTOS FRANCO ajuizou ação trabalhista em face
de LOJAS RIACHUELO SA, em que alega que foi admitida aos
serviços da reclamada em 13/10/2009, como costureira, e
injustamente dispensada em 3012/2014. Postula: horas extras,
intervalo do art. 384 da CLT, minutos que antecedem e que
sucedem a jornada, adicionais convencionais e reflexos; adicional
por acúmulo de função ou desvio de função; adicional de
insalubridade e reflexos; diferenças de FGTS e multa de 40%;
multas dos artigos 467 e 477 da CLT; danos morais; expedição de
ofícios; honorários advocatícios; e gratuidade judiciária. Atribui à
causa o valor de R$ 40.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106969
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família".
Rejeito a impugnação da reclamada.
DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO
Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, aplicado ao Processo do
Trabalho ante permissivo do art. 769 da CLT, pronuncio, de ofício, a
prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da
CF. Desse modo, ajuizada a ação em 08/12/2016, passam a ser
inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença
anteriores a 08/12/2011, com exceção do FGTS das parcelas
pagas, na forma das Súmulas n. 206 e n. 362 do C. TST.
Quanto à prescrição parcial do FGTS, o juízo observa a modulação
na decisão do STF na ARE 70912, com repercussão geral,
julgamento em sessão do pleno em 13/11/2014, com acórdão
publicado em 19/02/2015, que previu a prescrição de 5 anos a partir